Processo 0001577-57.2024.5.09.0014

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001577-57.2024.5.09.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001577-57.2024.5.09.0014 AUTOR: LARISSA SOUZA SANTOS RÉU: FILE & FRITAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6062fff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao magistrado(a) desta Vara. 21/05/2026 MILTON ROBERTO DA FREIRIA Diretor   Vistos, etc. A executada deverá efetuar o depósito inicial do parcelamento, em 24 horas. Este juízo entende que o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, é o modo menos gravoso da execução ao devedor e que enseja maior efetividade à execução. Todavia, tendo em vista o entendimento da Seção Especializada do TRT-PR de que o parcelamento não é um direito do devedor, este juízo reconsidera posicionamento anterior e o deferimento do pedido fica condicionado à concordância expressa ou tácita da parte autora, nos termos da "OJ EX SE – 21”. Determina-se que a parte autora, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre o pedido, sob pena de concordância tácita (devendo apresentar suas justificativas em caso de discordância), e indique o número de sua conta para crédito pela agência (Banco, agência, número de conta, tipo/operação). A conta bancária deverá ser do próprio beneficiário ou de seu procurador que tenha poderes para levantamento de valores em seu nome. Na concordância expressa ou tácita da parte autora, restar-se-á deferido o pedido de parcelamento do débito, diante do requerimento da parte executada, nos termos do art. 916, do CPC/2015: sinal de 30% do débito e mais 6 parcelas mensais do restante (a partir do deferimento do parcelamento), sendo que a atualização se dará na última parcela.  Neste caso, inclua-se a executada no BNDT com suspensão da exigibilidade do débito. Como o parcelamento do débito implica em não discussão dos valores pela parte executada, nos termos do art. 916, do CPC/2015 e seus parágrafos, os valores depositados nos autos deverão ser liberados aos credores.  Ressalta-se que, diante do grande volume de alvarás a serem expedidos, a liberação de valores nestes autos deverá ocorrer observando-se, em conjunto, a ordem cronológica das tarefas de outros processos, eventuais tramitações preferenciais, bem como a complexidade de cada caso. Se o parcelamento for descumprido ou houver atraso nas parcelas, a execução será reiniciada pelo saldo devedor, incluindo-se a multa de 10% sobre o total, nos termos do § 5º, do art. 916 do CPC/2015.  Salienta-se que não será cabível a discussão dos valores nem mesmo em caso de reinício da execução.  Quitado todo o débito e cumpridas as demais obrigações, excluam-se os réus do BNDT. Após a comprovação de saque, faça-se a extinção da execução por sentença e arquivem-se, com as cautelas de praxe.  CURITIBA/PR, 21 de maio de 2026. ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FILE & FRITAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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