Processo 0001577-74.2025.5.06.0024

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001577-74.2025.5.06.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001577-74.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: ROBSON MARTINS DE LIMA RECLAMADO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ce886a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I – RELATÓRIO ROBSON MARTINS DE LIMA, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceu resposta mediante contestação escrita, acompanhada de documentos. Valor de alçada conforme petição inicial. Oitiva de duas testemunhas. O feito também foi instruído com documentos. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais reiterativas, com complementação em memoriais pelo autor. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/18 do C. TST, a atribuição do valor dos pedidos na petição inicial é realizada por mera estimativa, razão pela qual se revela inviável o acolhimento do requerimento de limitação da condenação ao valor atribuído à causa. Rejeito, pois.   DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: “Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)”.   DO MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A regra geral do Direito do Trabalho é a fixação das atribuições do trabalhador no contrato de trabalho de modo explícito (escrito ou verbal) ou tácito, quando ocorrerá de acordo com as aptidões do empregado (CLT, art. 456, parágrafo único). Estabelecidos os contornos das atribuições, não é lícita a alteração em prejuízo do trabalhador (CLT, art. 468), a exemplo do que se verifica com a agregação de novas tarefas sem o correspondente aumento do salário. Naturalmente, não ensejam o pagamento de diferenças salariais o exercício pontual, na mesma jornada, de atividades não inseridas no rol de atribuições típicas do trabalhador (em razão do dever de colaboração, decorrente da incidência da boa-fé objetiva) ou alterações decorrentes de reorganização empresarial que não afetem substancialmente o contrato, a exemplo daquilo que ocorre com inovações tecnológicas que modifiquem o método de execução de uma ou mais tarefas. Assim, o elemento a ser…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados