Processo 0001577-77.2025.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001577-77.2025.5.07.0014 RECORRENTE: ALEJANDRO BOUCOURT ESTRADA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ffc8fb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001577-77.2025.5.07.0014 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEJANDRO BOUCOURT ESTRADA DATYLA DE SOUSA LOPES (CE49680) SILVANIRA BALDEZ BARRETO (CE41926) Recorrido: Advogado(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) Recorrido: NYLO SA COSTA RECURSO DE: ALEJANDRO BOUCOURT ESTRADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 845fbe0; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id eec4542). Representação processual regular (Id a08be4d). Preparo dispensado (Id fee7d11). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): Violação à Constituição Federal: art. 5º, inciso LV. Violação à legislação infraconstitucional: art. 482, especialmente a alínea “b”, da CLT. Fundamentos de cabimento invocados: art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT. Divergência jurisprudencial: acórdãos da Segunda Turma do TRT da 7ª Região proferidos nos processos nº 0000713-82.2024.5.07.0011 e nº 0000714-64.2024.5.07.0012. Observação de catalogação: embora a peça denomine o capítulo “violação ao art. 896, ‘a’, da CLT”, o art. 896 foi utilizado como fundamento de cabimento pela alegada divergência, e não propriamente como norma material violada. Os paradigmas apresentados são de outra Turma do mesmo TRT da 7ª Região. A parte recorrente alega, em síntese: O reclamante sustenta inicialmente que o Recurso de Revista é tempestivo e que o preparo está dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita. Afirma que a causa apresenta transcendência jurídica, social e política, nos termos do art. 896-A da CLT. Sob a perspectiva jurídica, argumenta que a controvérsia envolve a interpretação do art. 482, alínea “b”, da CLT e a aplicação dos princípios da proporcionalidade, da imediatidade e da gradação das penalidades. Acrescenta que haveria decisões conflitantes entre a Primeira e a Segunda Turmas do TRT da 7ª Região em processos que envolveriam a mesma empresa, o mesmo benefício corporativo e situações fáticas semelhantes, circunstância que, segundo a recorrente, reclamaria uniformização pelo TST. Quanto à transcendência social, afirma que a decisão atinge o direito ao trabalho e a dignidade do trabalhador ao validar a pena máxima com base em presunções e sem prova robusta. Ressalta especialmente que o reclamante não teria sido ouvido pessoalmente durante a instrução processual. No tocante à transcendência política, sustenta que o acórdão estaria em desacordo com a jurisprudência do TST e com decisões da Segunda Turma do próprio TRT da 7ª Região acerca da exigência de prova inequívoca para a justa causa e da necessidade de observância do contraditório. Como preliminar, a recorrente suscita nulidade por cerceamento de defesa. Afirma que o Juízo de primeiro grau dispensou expressamente o depoimento pessoal do…
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