Processo 0001577-84.2025.5.22.0006

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001577-84.2025.5.22.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0001577-84.2025.5.22.0006 RECORRENTE: FRANCISCO GILMAR SANTOS DA SILVA RECORRIDO: ALTA NOROESTE SINALIZACAO VIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48255a9 proferida nos autos.   ROT 0001577-84.2025.5.22.0006 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ALTA NOROESTE SINALIZACAO VIARIA LTDA LUCAS FERNANDO DA SILVA (SP283074) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO GILMAR SANTOS DA SILVA LARA RIELLY FEITOZA SOARES (PI11594)   RECURSO DE: ALTA NOROESTE SINALIZACAO VIARIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id ; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id ad8d8f5). Representação processual regular (Id c39ab7f, b66494b). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA TERRITORIAL   Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial: . - violação Súmula nº 19 do TRT 22. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 651, caput, da CLT, além de apontar violação constitucional, legal e divergência jurisprudencial, ao reconhecer a competência territorial da 6ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, foro do atual domicílio do reclamante, embora a contratação e a prestação de serviços tenham ocorrido em Araçatuba/SP. Alega que a relativização da regra do local da prestação dos serviços afronta o devido processo legal e diverge de julgados de outros Tribunais Regionais e do TST. O r. Acórdão (id.c8cd2f7) consta: "Competência territorial - incompetência em razão do lugar Cinge-se a controvérsia em determinar o juízo competente para processar e julgar a presente demanda, ante o conflito entre a regra geral do local da prestação de serviços (art. 651, caput, da Consolidação das Leis doa Trabalho - CLT) e o princípio do amplo acesso à jurisdição, invocado pelo trabalhador residente no Piauí. Em que pese o entendimento do juízo de origem, a interpretação literal e isolada da norma consolidada não pode prevalecer quando esta se transmuda em barreira intransponível ao exercício do direito de ação. No caso em tela, o acervo probatório, composto pelo documento de identidade (id. 97b0184) e pela Carteira de Trabalho Digital (id. d3037ab), confirma que o reclamante é natural e residente em Campo Maior-PI, encontrando-se atualmente em situação de desemprego após o desfecho do liame empregatício ocorrido em Araçatuba-SP. A aplicação do art. 651 da CLT deve ser mitigada pela interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, conferindo-se primazia…

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