Processo 0001577-90.2025.5.11.0006

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001577-90.2025.5.11.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001577-90.2025.5.11.0006 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE SOUZA E SILVA RECLAMADO: AIGP SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95a4c6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por PEDRO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE SOUZA E SILVA em face de AIGP SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, DECIDO: 1) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada e, subsidiariamente, o litisconsorte, ao pagamento de: a) Aviso prévio de 33 dias – R$ 2.433,05; b) Saldo de 21 dias de salário (dezembro de 2025) - R$ 1.548,30; c) 13º salário 2025 integral - R$ 2.211,86; d) Férias 2024-2025 integrais (vide confissão da reclamada sobre a ausência pagamento e concessão) + 1/3 – R$ 2.949,14; e) Férias 2025-2026 proporcionais (11/12) + 1/3 - R$ 2.703,38; f) Cestas básicas de R$ 150,00 dos meses de novembro e dezembro de 2025, tendo em vista que os contracheques não se fizeram acompanhar dos comprovantes de pagamento - R$ 300,00. f) Multa do art. 477, §8º da CLT - R$ 2.211,86. 3) Julgar procedentes, ainda, em razão da rescisão indireta, as seguintes obrigações, a cargo da reclamada, a serem cumpridas no prazo de 5 dias úteis contados do trânsito em julgado, independentemente de notificação: a) Proceder aos recolhimentos do FGTS de todo o período contratual acima reconhecido e sobre as verbas deferidas que sujeitas à sua incidência (saldo de salário e 13º salário), acrescidos da multa de 40%, na conta vinculada da parte reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990), sob pena de pagamento da quantia equivalente em execução de sentença, sem prejuízo de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de cobrança das multas e juros cabíveis. b) Proceder à anotação de saída na CTPS DIGITAL do reclamante, fazendo constar o dia 23/01/2026 considerada a projeção do aviso prévio de 33 dias (OJ nº 82 da SBDI-I do C. TST), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC/2015), a ser revertida em prol da parte reclamante. Na omissão da reclamada, e atingido o referido valor, as anotações serão feitas pela Secretaria (art. 39, § 2º, CLT), sem prejuízo da multa. Deferido o benefício da justiça gratuita à autora. Arbitro honorários em favor do(a) patrono(a) da reclamante, a serem pagos pela reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser liquidado na fase de liquidação de sentença, após atualização monetária e sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT, e levando-se em consideração os critérios estabelecidos no referido dispositivo. Arbitro honorários em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executados caso provado pelo credor, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Julgo…

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