Processo 0001577-96.2025.8.17.2100
TJPE • Apelação Cível
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A11 APELAÇÃO CÍVEL N° 0001577-96.2025.8.17.2100 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Lucas de Carvalho Viegas - 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima APELANTE: MARIA JOSE BEZERRA DE PAULA APELADO: Banco Honda S/A. DECISÃO TERMINATIVA 1. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por MARIA JOSÉ BEZERRA DE PAULA em face de BANCO HONDA S.A. em que se formula pedido de revisão de contrato de financiamento de veículo com devolução dos valores pagos a maior. 2. Citada, a ré apresentou contrarrazões, sustentando, em apertada síntese, a higidez da avença e a legalidade das cobranças. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 4. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide. No mérito, sustenta, em síntese apertada, que os juros compensatórios, pactuados no percentual de 2.61% ao mês são ilegais e abusivos. Insurgiu-se, ainda, contra a capitalização mensal de juros mês a mês. 5. Intimada, a parte apelada BANCO HONDA S/A. apresentou contrarrazões (ID 61737114), impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita concedido à apelante. No mérito, defende a manutenção integral da sentença. 6. É o relatório. Decido. 7. Inicialmente, cumpre rejeitar a impugnação ao benefício da justiça gratuita formulada em contrarrazões. A revogação da gratuidade outrora deferida depende da demonstração, por parte do impugnante, de efetiva alteração da condição financeira do beneficiário, o que não restou demonstrado no caso em exame. Ademais, o simples fato de a parte ter adquirido um bem financiado não tem o condão de, por si só, afastar a presunção legal de hipossuficiência de que goza a pessoa natural (art. 99, parágrafo 3º, do CPC/2015). Sendo assim, mantenho a gratuidade concedida. 8. Ultrapassada esta questão, passo à análise da alegação da apelante de que houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, já que seria necessária a realização de prova pericial para a verificação da legalidade dos juros aplicados no contrato de financiamento do veículo. 9. Como cediço, o magistrado é o destinatário das provas (art. 370 do CPC/15), cabendo a ele, portanto, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 10. Sendo assim, não há o que se falar em cerceamento de defesa, na medida em que lhe é permitido desprezar a dilação probatória quando constatar que a questão é unicamente de direito ou que os documentos acostados aos autos são suficientes para nortear seu convencimento. 11. É a hipótese dos autos, haja vista que a solução da lide é matéria há muito pacificada no STJ, exigindo tão somente a interpretação das normas que regem o contrato, bem como a análise dos documentos trazidos aos autos pelas partes. Neste sentido: REsp 973.827/RS[1]; AgRg no REsp 1415719-MA[2]; AgRg no REsp 927064-RS[3] 12. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 13. Passo à análise do mérito. 14. Com o advento da Lei nº 4.595/64, diploma que disciplinou de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e seus institutos, ficou clara a não incidência da Lei da Usura (Dec. 22.626/33) no tocante à limitação dos juros compensatórios à razão de 12% ao ano. 15. A propósito, há a Súmula 596/STF: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema…
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