Processo 0001578-04.2024.5.12.0032
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0001578-04.2024.5.12.0032 RECORRENTE: KELZIA DA COSTA SOUSA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001578-04.2024.5.12.0032 (RORSum) RECORRENTE: KELZIA DA COSTA SOUSA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando não demonstrada a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, ou não verificado no julgado manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO nº 0001578-04.2024.5.12.0032, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo embargante KELZIA DA COSTA SOUSA. A autora opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissões no acórdão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por atendidos os requisitos legais. MÉRITO A autora alega que o acórdão foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre a interpretação do Anexo 14 da NR-15, defendendo que a norma não exige prova de doença efetiva, mas sim a exposição ao risco biológico inerente à atividade. Entende que o acórdão afastou a conclusão do laudo pericial sem indicar qualquer vício técnico ou inconsistência, bem como que não enfrentou o critério qualitativo do risco biológico. As matérias invocadas foram devidamente tratadas e fundamentadas no acórdão, tendo sido adotadas teses explícitas sobre os temas. O acórdão regional consignou, com absoluta clareza, os fundamentos pelos quais restou mantida a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade. Contrariamente ao apontado pela embargante, houve análise expressa do conteúdo do Anexo 14 da NR-15, bem como foram indicados os motivos pelos quais não acolhida a conclusão do laudo pericial, que teria partido de premissa fática não comprovada nos autos. Nesses termos, não verifico, no acórdão embargado, nenhuma das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, senão a mera tentativa do embargante de questionar a correção da decisão pela via oblíqua dos embargos de declaração. Saliento que o que se exige para a entrega da prestação jurisdicional é a discussão da matéria em si, e não a análise detalhada de cada tese ou dispositivo legal questionado. Esse é, inclusive, o entendimento do TST. Vejamos: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Inserida em 20.11.97. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº 118 da SDI-1 do colendo TST) Nesse sentido observe-se, ainda, a Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho, verbis: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - NOVA REDAÇÃO - RES. 121/2003, DJ 21.11.2003. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III- Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de…
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