Processo 0001578-10.2023.8.03.0009
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 0001578-10.2023.8.03.0009 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: MIRIA FERREIRA DO ROSARIO, M. FERREIRA DO ROSARIO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de capital de giro (Giro Pronampe, operação n. 1827678879). Rejeitada a exceção de pré-executividade (id 15008729), o feito prosseguiu com diligências de localização patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, todas infrutíferas quanto à satisfação integral do crédito. O exequente peticionou (id 23998029) requerendo: reconsideração do desbloqueio dos veículos determinado no id 16228453; reconhecimento da responsabilidade de Miria Ferreira do Rosario na condição de devedora solidária originária, com dispensa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos identificados nos autos; e intimação da executada para indicar os bancos financiadores. A executada manifestou-se (id 26220451) suscitando a necessidade de IDPJ, ausência de fraude à execução e impenhorabilidade dos veículos por alienação fiduciária, com invocação da Súmula 384 do STJ. O exequente respondeu (id 28323694), insistindo na penhora dos direitos aquisitivos com fundamento no art. 835, XII e XIII, do CPC. Decido. i) Da responsabilidade de Miria Ferreira do Rosario. O argumento de que a responsabilização de Miria dependeria da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não merece acolhida. O Comprovante de Contratação de Giro (id 15008731), que integra o título executivo, registra expressamente, no campo destinado ao devedor solidário, o CPF XXX.XXX.XXX-XX, correspondente a Miria Ferreira do Rosario. Sua responsabilidade não decorre de ato ilícito, abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, mas da assunção voluntária e expressa da obrigação na própria contratação, reforçada pela exigência legal de garantia pessoal do sócio prevista na Lei n. 19.999/2020 (Pronampe) como condição de acesso ao produto. Nesse sentido, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica destina-se a ampliar a responsabilidade executiva a sujeito que não consta do título nem integra originariamente o polo passivo. Não é o caso dos autos. Miria figura como executada desde a petição inicial, foi regularmente citada em 13/11/2023 e contra ela a execução já vem sendo direcionada ao longo de todo o processo. A solidariedade passiva é originária e contratual, submetendo-se ao regime dos arts. 264 e 275 do Código Civil, que autorizam o credor a exigir de qualquer dos codevedores o pagamento integral da dívida, independentemente da existência ou da solvência da pessoa jurídica. ii) Da penhora dos direitos aquisitivos. A executada sustenta, com razão, que os veículos alienados fiduciariamente não comportam penhora direta, nos termos da Súmula 384 do STJ. O raciocínio, contudo, não alcança a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o bem, modalidade constritiva expressamente prevista no art. 835, XII e XIII, do CPC e amplamente admitida pela jurisprudência do STJ. O direito de adquirir a propriedade plena do bem após a quitação do financiamento tem valor econômico e integra o patrimônio do executado para fins de…
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