Processo 0001578-18.2012.8.15.0411

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001578-18.2012.8.15.0411
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Caaporã
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0001578-18.2012.8.15.0411 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. EXEQUENTE: MACIFIBRA BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA. EXECUTADO: FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos em duplicidade por Ficamp S.A. Indústria Têxtil em face de Macfibra Beneficiamento Têxtil Ltda. Os feitos foram distribuídos originalmente perante a Comarca de Macaíba/RN e, posteriormente, remetidos a este Juízo da Comarca de Alhandra/PB em razão do acolhimento de exceção de incompetência territorial arguida pela executada. Na ação de execução correlata, a exequente busca a satisfação de crédito decorrente de relação comercial consubstanciada em duas duplicatas mercantis virtuais (nº 000016 e nº 000017), sacadas contra a executada nos valores nominais de R$ 37.053,00 e R$ 37.444,00, com vencimentos previstos para 03/12/2008 e 06/12/2008, respectivamente. Segundo a inicial executiva, a transação mercantil envolveu o fornecimento de subprodutos de algodão ("piolho de algodão"). Diante do inadimplemento, os títulos foram levados a protesto perante o Tabelionato de Alhandra/PB. Nos primeiros embargos opostos (nº 0001323-65.2009.8.15.0411), autuados originalmente em Macaíba/RN sob o nº 0000604-71.2011.8.20.0121, a embargante alega excesso de execução. Sustenta que a embargada incluiu indevidamente em sua planilha atualizada juros compensatórios acumulados com moratórios, além de estipular de forma unilateral verba de 20% sobre o débito a título de perdas e danos e mais 20% de honorários advocatícios pré-fixados. Aduz que a dívida atualizada até novembro de 2009, aplicando-se apenas os juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento, perfazia o montante de R$ 83.347,05, e não os R$ 112.520,27 indicados na petição inicial da execução. Pugnou pela procedência dos embargos com o decote dos excessos e pelo recebimento do feito com efeito suspensivo. Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos de 2009 defendendo a regularidade dos cálculos apresentados na petição inicial da execução. Afirma que os juros compensatórios e as perdas e danos encontram amparo no descumprimento voluntário da obrigação mercantil (artigo 389 do Código Civil) e na necessidade de recomposição integral das perdas financeiras sofridas. Nos segundos embargos opostos (nº 0002256-96.2013.8.15.0411), a devedora insurge-se contra atos executórios subsequentes promovidos após a remessa dos autos a esta Comarca de Alhandra/PB. Aponta excesso de execução e inadequação da penhora lavrada sobre 119.306,07 kg de material desfibrado de diversas cores (conhecido na indústria têxtil como "piolho desfibrado"), avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 3,00 por quilograma, totalizando R$ 357.918,23. A exequente/embargada apresentou impugnação aos embargos de 2013 sustentando que a executada age de forma puramente protelatória. Rechaçou a nomeação à penhora de resíduos industriais de algodão, argumentando que tal produto não possui liquidez, é de baixíssimo valor no mercado tradicional e foi intencionalmente supervalorizado pela devedora para obstar a expropriação de bens de valor real. No curso do processo executivo principal, este Juízo acolheu as razões da credora e rejeitou formalmente a penhora incidente sobre os resíduos industriais ("piolho desfibrado"), determinando a substituição da constrição judicial. Frustrada a tentativa de…

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