Processo 0001578-20.2025.5.07.0028

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001578-20.2025.5.07.0028
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0001578-20.2025.5.07.0028 RECORRENTE: JOSE LUCAS GOMES BERNARDO RECORRIDO: ADRIANA MARTA OLIVEIRA RODRIGUES A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001578-20.2025.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1 . Recurso ordinário interposto por ex-empregado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estabilidade acidentária, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, quando o recorrente, conduzindo motocicleta própria sem habilitação legal, colidiu na traseira de um ônibus parado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de perguntas à testemunha e a manutenção de depoimento de profissional técnico configuram cerceamento de defesa; (ii) saber se o acidente de trajeto, ocorrido por culpa exclusiva da vítima e sem nexo com a atividade laboral, enseja a responsabilidade civil do empregador e o direito à estabilidade. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . A arguição de suspeição de testemunha que presta serviços técnicos à empresa não prospera quando não demonstrado o interesse direto no litígio, cabendo ao magistrado valorar o depoimento conforme o princípio da persuasão racional. 4 . O indeferimento de perguntas consideradas impertinentes ou que buscam juízo de valor da testemunha está inserido no poder diretivo do juiz, não configurando cerceamento de defesa, mormente quando a instrução é encerrada sem protestos, operando-se a preclusão. 5 . O acidente de trajeto, embora equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, não gera automaticamente o dever de indenizar pelo empregador, sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva). 6 . A culpa exclusiva da vítima, caracterizada pela condução de veículo sem habilitação e colisão por imprudência (excesso de velocidade e desrespeito à distância de segurança), rompe o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil patronal. 7 . A ausência de fornecimento de vale-transporte constitui infração contratual autônoma, não servindo como causa jurídica direta para o sinistro de trânsito ocorrido por escolha do trabalhador ao utilizar veículo próprio. IV . DISPOSITIVO E TESE 8 . Resultado: recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A responsabilidade civil do empregador por acidente de trajeto é, em regra, subjetiva e exige a comprovação de conduta culposa vinculada ao evento danoso. 2 . A culpa exclusiva da vítima por imprudência no trânsito constitui excludente de nexo causal, afastando o dever de indenizar e o direito à estabilidade acidentária. Dispositivos relevantes citados: CF1988, art. 7, XXVIII; CLT, art. 765, art. 795; CPC, art. 370, art. 492; Lei n 8.213/1991, art. 21, IV, d; Lei n 9.503/1997 (CTB), art. 29, II. Jurisprudência relevante…

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