Processo 0001578-24.2012.5.02.0025

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001578-24.2012.5.02.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001578-24.2012.5.02.0025 RECLAMANTE: FABIO DOS SANTOS FRADE RECLAMADO: MONTANA SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67123e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. CAIO DOS SANTOS MIRANDA  Técnico Judiciário - Assistente de Juiz(a)   SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO   I. RELATÓRIO Vistos, etc. O título executivo encontra-se consubstanciado na r. sentença exequenda de fls. 218/223 do PDF, não alterada pelos r. acórdãos supervenientes de fls. 294/305, 386/401 e 424/427 do PDF.  Id 82fef7b: Sentença de liquidação que homologou os cálculos e esclarecimentos periciais, fixando o crédito total da execução; Id 6fe2026: Embargos à execução opostos pelo 2º executado (BANCO DO BRASIL S/A), insurgindo-se contra a base de cálculo, apuração de vale-refeição e vale-transporte, multa de 40% do FGTS, incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a multa fundiária e critérios do INSS patronal; Id 65f1a3b: contraminuta aos embargos à execução apresentada pelo exequente, pugnando pela rejeição das insurgências da executada.   II. FUNDAMENTAÇÃO   1. Admissibilidade e Garantia do Juízo Os pressupostos processuais de admissibilidade estão presentes. A execução encontra-se integralmente garantida. Observo que a parte executada já havia realizado depósitos recursais nos autos, consubstanciados nos Ids ca52406, 2259584, ad3140e e f1be682. Por ocasião da oposição da presente medida, o embargante efetuou o depósito judicial complementar do saldo remanescente no valor de R$24.265,73, conforme guia e comprovante encartados no Id e86d016, montante este que satisfaz a execução, conforme demonstrado na planilha de atualização juntada pela Secretaria no Id 8315fd8. A medida foi oposta de forma tempestiva. Verificada a presença dos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos à execução.   2. Mérito 2.1. Base de Cálculo A executada alega inconformismo quanto à base de cálculo utilizada pela perícia para a apuração das verbas da condenação, argumentando que deveria ter sido considerado o valor fixo informado pelo autor na petição inicial. Sem razão a embargante.  Trata-se de mera repetição de impugnação já elucidada pelo perito contábil nos esclarecimentos devidamente homologados pelo Juízo (Id 9f6e2d4). Conforme bem pontuado pelo expert:  "As alegações da reclamada não podem prosperar tendo em vista que a perícia utilizou-se da evolução salarial do autor dos recibos de pagamento acostados aos autos, lembrando que a sentença em nenhum momento definiu a evolução salarial do autor como o valor indicado na inicial" (Id 9f6e2d4).   De fato, o título executivo não traz a limitação ao salário indicado na inicial (fls. 218/223, 294/305, 386/401 e 424/427 do PDF). A liquidação deve observar a realidade fática comprovada nos autos por meio dos recibos de pagamento, não havendo engessamento da base de cálculo a um valor estimativo da inicial quando o título executivo não faz tal limitação expressa. Portanto, correto o laudo.  Assim, julgo improcedentes os embargos neste tópico.   2.2. Vale-Refeição e Vale-Transporte A embargante aduz que o perito apurou incorretamente os…

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