Processo 0001578-33.2025.5.13.0002

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001578-33.2025.5.13.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
23/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA ROT 0001578-33.2025.5.13.0002 RECORRENTE: PATRICIA COELHO DOMINGOS E OUTROS (5) RECORRIDO: PATRICIA COELHO DOMINGOS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho (Id.bdcd3fb), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir: "Despacho Trata-se de recursos ordinários provenientes da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, interpostos nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PATRÍCIA COELHO DOMINGOS em face das empresas ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP, KAIRÓS SEGURANÇA LTDA., MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., NOSSA SENHORA DE FÁTIMA  PARTICIPAÇÕES S/A, CONTRATE SERVIÇOS LTDA. - EPP e do ESTADO DA PARAÍBA. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, excluindo a responsabilidade subsidiária do Estado da Paraíba e condenando as empresas reclamadas, solidariamente, ao pagamento das verbas trabalhistas relacionadas na respectiva conclusão (ID. 3528287). As empresas reclamadas interpõem recurso ordinário conjuntamente (ID. 042b612). A reclamante também apresenta recurso ordinário (ID. ae99225). Todavia, as demandadas não comprovaram o recolhimento do devido preparo recursal, requerendo, em vez disso, a concessão da gratuidade judicial. Argumentam que não dispõem de condições para efetuar o pagamento do depósito recursal e das custas do processo, em razão de grave crise financeira (ID. 042b612). O juiz de primeiro grau recebeu o recurso ordinário das reclamadas, a despeito da ausência do devido preparo recursal, deixando a apreciação a esta instância revisora (ID. 4c78cdd). Cabe, portanto, a esta relatora analisar o pedido de gratuidade judicial para fins de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. A Carta Constitucional estende a assistência judiciária gratuita a todos os cidadãos que não tiverem recursos suficientes para suportar o custo da demanda, apesar de não ter estabelecido regras para a dispensa de custas. Para tanto, no caso de pessoa natural, a declaração de insuficiência é bastante para a concessão do benefício, consoante disciplina o art. 99 do CPC, em seu § 3º, ante a presunção de veracidade que lhe é outorgada. Ressalte-se que, para a pessoa jurídica, faz-se necessário que sejam apresentadas provas robustas do estado de miserabilidade, de modo a evidenciar a efetiva inviabilidade do requerente arcar com as despesas processuais, consoante indica a Súmula 463 do TST. Não é este, porém, o caso em comento, uma vez que as empresas reclamadas deixaram de colacionar aos autos documentos que comprovem suas alegações. Com vistas a atingir tal desiderato, elas deveriam ter juntado balanço financeiro e patrimonial, bem como demonstrativos de resultados, objetivando, assim, indicar detalhadamente a sua situação econômica atual. Não agindo dessa maneira, não há dúvida de que deve ser rejeitado o pleito em exame. Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelas empresas recorrentes. Outrossim, verifico que o recurso ordinário apresentado nos autos, em nome de todas as reclamadas, foi subscrito pelo advogado Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (ID. 042b612). Entretanto, o profissional detém procuração outorgada apenas pela empresa Kairós Segurança Ltda. (ID. 440e317). Quanto às demais reclamadas, existe procuração outorgada somente pela Ágape Construções e Serviços Ltda., em favor da advogada…

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