Processo 0001578-72.2025.5.08.0131
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0001578-72.2025.5.08.0131 RECORRENTE: ANA PAULA ANGELO DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA PAULA ANGELO DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f401320 proferida nos autos. ROT 0001578-72.2025.5.08.0131 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA PAULA ANGELO DE SOUSA IVANDERNILDO SILVA DE CASTRO (PA22365) Recorrido: Advogado(s): GR SERVICOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: ANA PAULA ANGELO DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 33d3586; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id f8380c1). Representação processual regular (Id 74ec0e9). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 128663d , nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamante do acórdão que manteve a sentença quanto à validade do regime de compensação em ambiente insalubre sem a prévia inspeção da autoridade competente. Transcreve os seguintes trechos: A recorrente alega que o labor em ambiente insalubre sem licença prévia das autoridades competentes invalida qualquer prorrogação de jornada. Contudo, mantenho o entendimento da origem. Após a Lei 13.467/2017, a validade do regime de compensação não é afetada pela mera ausência da licença do art. 60 da CLT, especialmente quando a jornada respeita o módulo semanal constitucional e há previsão de compensação. Os cartões de ponto foram considerados válidos e a autora não apontou diferenças fidedignas. Examino. Verifico que a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST, no sentido de que, ainda que haja pactuação em norma coletiva sobre a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, é imprescindível a licença prévia das autoridades administrativas, como se extrai dos seguintes julgados de Turmas do C.TST, o que autoriza o prosseguimento do recurso de revista, nos termos do entendimento da Súmula 333 do TST, inclusive por divergência jurisprudencial (artigo 896, §7º, da CLT): "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos…
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