Processo 0001578-76.2007.8.24.0141
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001578-76.2007.8.24.0141/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA VALE DO ITAJAÍ ADVOGADO(A) : MARCIO CEZAR MATE (OAB SC012787) EXECUTADO : SANDRA MARIA NEVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Trato de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual a parte executada pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos financeiros tornados indisponíveis por meio do sistema Sisbajud, sob o fundamento de que eles, embora em conta-corrente, são enquadráveis no que dispõe o artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Pois bem. O disposto no artigo 833, X, do CPC estabelece como impenhorável a "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Nada obstante a clareza do mencionado texto, é consabido que a jurisprudência tem estendido sua interpretação de modo a permitir que ativos que não necessariamente estejam depositados em "caderneta de poupança" sejam também colocados a salvo do interesse do credor em prol da subsistência do devedor. Por todos, menciono o seguinte julgado da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13-08-2014, destaquei). Ainda, colaciono excerto do referido acórdão que bem capta o espírito da norma em comento: [...] Diante do texto legal em vigor, e considerado o seu escopo, não há sentido em restringir o alcance da regra apenas às cadernetas de poupança assim rotuladas, sobretudo no contexto atual em que diversas outras opções de aplicação financeira se abrem ao pequeno investidor, eventualmente mais lucrativas, e contando com facilidades como o resgate automático. O escopo do inciso X do art. 649 não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família , finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta-corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). (destaquei) Portanto, ao tempo que há alargamento do alcance da impenhorabilidade para reservas financeiras de um modo geral, também fica claro que a interpretação mais condizente com o escopo da norma é a…
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