Processo 0001578-81.2025.5.11.0101

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001578-81.2025.5.11.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0001578-81.2025.5.11.0101 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MAUES RECORRIDO: RAIMUNDA FARIAS DA SILVA RODRIGUES                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id.0bf7b7e, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26042408363503100000016017665 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que, reconhecendo a natureza celetista da relação jurídica mantida com agente comunitária de saúde admitida sem concurso público, condenou-o ao recolhimento dos depósitos de FGTS referentes ao período imprescrito e deferiu os benefícios da justiça gratuita. O recorrente sustenta a incompetência material da Justiça do Trabalho, ao argumento de que o vínculo estaria submetido ao regime jurídico estatutário instituído pelas Leis Municipais nº 210/2012 e nº 008/1985, requerendo a nulidade da sentença e a remessa dos autos à Justiça Comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda proposta por agente comunitária de saúde vinculada, por lei municipal, a regime jurídico-administrativo, ainda que admitida sem concurso público; e (ii) estabelecer se a existência de alegado vínculo estatutário afasta a análise do mérito relativo ao recolhimento de FGTS pela Justiça Especializada. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de legislação municipal submetendo agentes comunitários de saúde ao regime jurídico único estatutário caracteriza relação jurídico-administrativa apta a atrair a competência da Justiça Comum. A ausência de concurso público não desloca, por si só, a competência para a Justiça do Trabalho quando o ente público fundamenta o vínculo em regime jurídico-administrativo instituído por lei local. A jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, especialmente firmada na ADI 3.395/DF, atribui à Justiça Comum o julgamento de controvérsias envolvendo servidores submetidos a regime jurídico-administrativo, inclusive para análise da validade do vínculo e dos efeitos decorrentes. A Justiça do Trabalho não detém competência para examinar pretensões patrimoniais derivadas de relação funcional fundada em estatuto municipal, cabendo à Justiça Comum decidir sobre eventuais vícios da relação administrativa e parcelas correlatas. Reconhecida a incompetência absoluta, impõe-se a nulidade dos atos decisórios praticados e a remessa dos autos ao juízo competente, ficando prejudicada a análise das matérias de mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A submissão de agentes comunitários de saúde a regime jurídico-administrativo instituído por lei municipal atrai a competência da Justiça Comum para julgamento da controvérsia. A ausência de concurso público não converte automaticamente em celetista a relação jurídica fundada em regime estatutário para definição de…

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