Processo 0001578-82.2026.8.17.3220
TJPE • Divórcio Consensual
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0001578-82.2026.8.17.3220 REQUERENTE: S. H. B. S., N. C. D. L. G. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): N. C. D. L. G., S. H. B. S. SENTENÇA – DIVÓRCIO Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por Cleiton Lima Godim e S. H. B. S., partes devidamente qualificadas nos autos. Certidão de casamento (ID n. 240384278). Passo à decisão. Incontinenti, avanço rumo à análise do pedido de divórcio formulado pelo Requerente. Como se sabe, o divórcio é uma das causas extintivas do casamento (art. 1.571, IV, do Código Civil), por meio do qual há a dissolução da sociedade conjugal (deveres recíprocos e o regime de bens) e a supressão do vínculo nupcial formado (extinção da relação jurídica estabelecida). Decerto, também há alteração do estado civil dos divorciados. Com a Emenda Constitucional nº 66/2010 (denominada Emenda do Divórcio), houve a derrubada de qualquer empecilho que obstasse o avanço da vontade de divorciar. Prevalece, então, como princípio constitucional evidentemente instituído, o princípio da facilitação da obtenção da dissolução do casamento. Isto é, para que o divórcio ocorra, basta que a pessoa casada se manifeste nesse sentido, expressão de vontade que não está submetida a qualquer prazo ou discussão prejudicial. Então, vê-se que, no tocante ao pedido de divórcio, o âmbito cognitivo é bastante restritivo. Fala-se que a manifestação de vontade é o único requisito constitucional a ser imposto. Ademais, mencione-se o conteúdo da Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça: “O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens”. Por corolário, considerando o regime processual tipificado no Código de Processo Civil de 2015 e toda a axiologia constitucional quanto ao divórcio, vislumbro que não existe impedimento à decretação do divórcio por intermédio de sentença que resolve o mérito de forma antecipada. Ora, trata-se de direito potestativo; incumbe à outra parte tão somente submeter-se à manifestação de vontade. O vínculo jurídico merece ser suprimido o quanto antes. Como não existem outros pedidos além do divórcio (exceto a alteração do nome, direito potestativo também da Parte Autora), a sentença esgotará o objeto da presente lide nos exatos termos do art. 203, §1º, do CPC. DISPOSITIVO: Ante o exposto, em respeito à manifestação de vontade dos Requerentes veiculada na petição inicial, julgo PROCEDENTE o pedido, por meio de resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de DECRETAR o divórcio das partes, pondo fim aos efeitos jurídicos decorrentes da Lei Civil (art. 1.571, IV). EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para que se anote a presente decretação do divórcio (certidão de casamento - ID n. 240384278). Se for o caso, expeçam-se os alvarás, bem como mandado de averbação para alteração de sobrenome. Intimem-se as partes acerca desta sentença. Custas processuais pela Parte Requerente, suspensa a exigibilidade das obrigações em virtude da gratuidade judiciária. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Ultimadas as providências de estilo, imediatamente após a publicação desta sentença, ARQUIVEM-SE estes autos, sem…
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