Processo 0001578-83.2025.5.18.0005
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001578-83.2025.5.18.0005 AUTOR: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA RÉU: TRP OPERADORA LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a39ff1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. A parte executada (TRP OPERADORA LOGÍSTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) apresentou impugnação aos cálculos de liquidação no Id 250030d, acompanhada de parecer técnico particular (Id 67837f9), insurgindo-se quanto à apuração das horas extras (tempo de espera), à limitação da atualização monetária em razão de seu estado de recuperação judicial e à incidência da cota patronal previdenciária, invocando o benefício da desoneração da folha de pagamento. A parte autora (exequente) apresentou manifestação sob o Id eEa4069c (nominada "impugnação à impugnação"), arguindo, preliminarmente, a preclusão da impugnação patronal por suposta ausência de fundamentação e, no mérito, rechaçando os argumentos da executada. A Calculista do Juízo manifestou-se no Id 0621fa9, analisando os pontos controvertidos e sugerindo a retificação parcial da conta liquidatória. Afasto a preliminar de preclusão arguida pelo exequente. A impugnação da executada (Id 250030d) veio acompanhada das razões de sua discordância e do laudo contábil (Id 67837f9), o qual delimitou de forma clara as matérias e os critérios aritméticos impugnados, preenchendo satisfatoriamente o requisito do art. 879, § 2º, da CLT. Recebo, portanto, a impugnação da reclamada, por tempestiva e adequada. Considerando que a parte autora não apresentou impugnação autônoma aos cálculos, mas apenas defendeu a sua própria conta, passo à análise exclusiva da insurgência da executada. É o relatório. FUNDAMENTOS A – IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 1. HORAS EXTRAS (TEMPO DE ESPERA) A executada insurge-se contra o cálculo das horas extras decorrentes do tempo de espera, alegando que o exequente utilizou um multiplicador fictício de 17,04545 horas de espera por dia de trabalho, sem qualquer amparo no título executivo. A Calculista, em seu parecer (Id 0621fa9), atestou que os cálculos do exequente (Id eff34e1) de fato adotaram a metodologia de lançar o multiplicador de 17,04545 horas para todos os dias trabalhados, não demonstrando a origem aritmética desse quantitativo. Concluiu que os cálculos apresentados divergem do comando sentencial. Com razão a executada. A sentença exequenda (Id 776c054) determinou expressamente que, a partir de 30/08/2023 (publicação do acórdão da ADI 5322/STF), o tempo de espera fosse incluído na jornada para apuração das horas que excedessem a 44ª semanal, observando-se "as jornadas registradas nos documentos de fls. 372/424 e 442/806". A apuração realizada pelo autor, ao fixar de forma invariável e artificial a monta de mais de 17 horas diárias apenas a título de "tempo de espera", distancia-se flagrantemente da realidade fática dos controles de ponto validados e do comando transitado em julgado. Na fase de liquidação, é absolutamente vedado inovar ou modificar a sentença exequenda (coisa julgada), consoante inteligência do art. 879, § 1º, da CLT. Assim, acolho a impugnação no particular, para determinar que a parte autora proceda à liquidação das horas extras de forma fidedigna aos controles de ponto, somando o tempo de efetivo labor com o tempo de espera anotado (a partir de 30/08/2023), para fins de cômputo da sobrejornada excedente à…
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