Processo 0001578-87.2020.8.16.0159
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001578-87.2020.8.16.0159 Processo: 0001578-87.2020.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.754,35 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): Claudoir da Silva Eberle EBERLE E GRUBLER LTDA Neiva Paulina Grubler SENTENÇA 1. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial que COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ move em face de Claudoir da Silva Eberle, EBERLE E GRUBLER LTDA e Neiva Paulina Grubler visando a satisfação do importe originário de R$ 43.754,35 (quarenta e três mil setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). Na manifestação acostada no seq. 294.1, a parte exequente requereu a desistência da demanda em razão da ausência de bens passíveis de penhora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir 2. Compulsando os autos, saliento que desnecessário o consentimento da parte executada acerca do requerimento formulado pela exequente para a extinção do feito executório (art. 775 do CPC). Desse modo, acolho o pedido de desistência formulado pela parte exequente quanto à extinção do feito. 3. Diante do enquadramento nas hipóteses dos art. 485, VIII, e art. 775, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência operada e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. 4. Levantem-se os atos constritivos porventura pendentes. 5. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. 6. Eventuais custas remanescentes pela parte exequente. 7. Oportunamente, arquive-se, após o trânsito em julgado. 8. Baixas e providências necessárias. 9. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
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