Processo 0001578-94.2024.5.11.0011

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001578-94.2024.5.11.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001578-94.2024.5.11.0011 RECLAMANTE: JOSE XAVIER DE SOUZA RECLAMADO: JOSE DA CRUZ ALVES DE MELO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01c718e proferido nos autos. DESPACHO Considerando, ainda, a petição do exequente, de Id faa45b8, na qual requer a adoção de medidas executórias atípicas (suspensão de CNH e cassação de passaportes e cartões de crédito); Considerando que tais medidas atípicas vão de encontro aos direitos fundamentais de ir e vir, que protege também os inadimplentes; Os meios de execução indireta previstos no artigo 139, inciso IV, do CPC têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, o juízo deve observar alguns pressupostos para autorizá-los: AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS . SUSPENSÃO/APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS. Diante dos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADI 5941, é possível concluir que a mera insolvência do devedor não enseja, por si mesma, a adoção automática de medidas coercitivas limitadoras da liberdade do devedor, como a suspensão do direito de dirigir e apreensão de passaporte, sendo necessário demonstrar que a medida se tornou essencial à concretização do direito e que não é excessiva no caso concreto. Agravo conhecido e não provido . (TST - AIRR: 00103618920155010069, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 23/09/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 08/10/2025) DECIDO: 1. Indeferir os pedidos consistentes na adoção de medidas executórias atípicas (suspensão de CNH e cassação de passaportes e cartões de crédito), por ausência de demonstração concreta, no caso, de adequação/necessidade/proporcionalidade das medidas para a satisfação do crédito. 2. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar novas diretrizes úteis e efetivas ao prosseguimento da execução, vedada a reiteração de requerimentos já apreciados ou sabidamente inócuos, sob pena de sobrestamento dos autos pelo prazo de 2 (dois) meses por execução frustrada, nos termos já fixados. Expirado o prazo sem manifestação da parte exequente ou apresentados requerimentos repetidos ou sabidamente inócuos, ou, ainda, infrutíferas a(s) consulta(s) requerida(s), sobreste-se o processo. A publicação deste despacho vale como notificação às partes. ccalb/ab MANAUS/AM, 06 de julho de 2026. SANDRO NAHMIAS MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE XAVIER DE SOUZA

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