Processo 0001579-02.2024.5.06.0211
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0001579-02.2024.5.06.0211 RECLAMANTE: ALEX FABIANO RODRIGUES VIEIRA RECLAMADO: ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37dd300 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs embargos de declaração em face de despacho em fase de execução proferido no processo em que litiga com ALEX FABIANO RODRIGUES VIEIRA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando e postulando o exposto na petição sob ID. ae8bf71. Devidamente intimada, a embargada ofertou impugnação aos embargos. Interrompeu-se o prazo recursal. Foram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. CABIMENTO: De acordo com o art. 897-A da CLT,, caberão embargos de declaração da sentença, no prazo de cinco dias, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado. Portanto, os embargos declaratórios são um remédio processual posto à disposição dos litigantes para sanar eventuais obscuridades, contradições e omissões do provimento jurisdicional. No presente caso, considerando as alegações de contradição do despacho, reputa-se configurada abstratamente a hipótese de cabimento dos presentes embargos. MÉRITO. A embargante sustenta que a decisão que determinou sua citação para pagamento em 48 horas é contraditória, uma vez que sua condição de empresa em recuperação judicial impediria atos de constrição patrimonial pela Justiça do Trabalho, devendo o crédito ser habilitado no juízo universal. Sem razão a embargante. Nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, ou seja, entre as proposições da própria decisão, e não entre a decisão e o entendimento da parte ou a lei. No caso em tela, não se vislumbra qualquer vício. O despacho atacado foi claro e devidamente fundamentado ao estabelecer que a citação é um ato formal necessário ao desenvolvimento da execução provocada pela parte autora. Mais do que isso, a decisão já antecipou a análise da condição da executada ao consignar expressamente: "Registre-se que, em decorrência do requerimento de execução formulado pela parte autora, nos termos do art. 880 da CLT, a expedição do mandado de citação para pagamento é decorrência natural em virtude do que mais consta do caput desse dispositivo legal. As hipóteses de suspensão ou de extinção da execução, portanto, são matérias a serem objeto de posterior apreciação e deliberação." Portanto, o juízo não ignorou a situação jurídica da ré, mas apenas diferiu a análise dos efeitos da Recuperação Judicial para o momento processual oportuno, após a regular citação. Nada a reformar. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa formulado pelo reclamante, entendo que, por ora, a parte apenas exerceu seu direito constitucional de petição, não restando cabalmente configurado o intuito manifestamente protelatório a ensejar a sanção do art. 1.026, §2º, do CPC. ANTE O EXPOSTO, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho…
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