Processo 0001579-06.2020.5.10.0801

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001579-06.2020.5.10.0801
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001579-06.2020.5.10.0801 RECLAMANTE: ANA HELLEN SILVA REIS RECLAMADO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA., UNIÃO FEDERAL (PGF) - TO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0eb76d proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. 1. RELATÓRIO Ana Hellen Silva Reis apresentou impugnação à sentença de liquidação no item ID fa60e6d. Ela afirma que os cálculos da empresa Tel Centro de Contatos Ltda., que o juízo homologou anteriormente no item ID 06522bc, possuem erro na atualização monetária. A exequente sustenta que a empresa interrompeu a correção do valor por mais de quatro anos. Além disso, pede a fixação de honorários advocatícios para esta fase de execução. A empresa Tel Centro de Contatos Ltda. manifestou sua defesa no item ID fcaa1a9. Ela defende a manutenção de seus cálculos originais (ID 2ab6b12), sob o argumento de que eles respeitam as decisões dos tribunais superiores. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE A impugnação é adequada e tempestiva. O depósito judicial garantiu a execução e a exequente respeitou o prazo legal. Por isso, conheço da medida. 2.2. DA CORREÇÃO MONETÁRIA (O "CONGELAMENTO" DO DÉBITO) A exequente aponta que a planilha da empresa (ID 2ab6b12) suspendeu a correção monetária entre 23/09/2020 e 29/08/2024. Ao examinar o documento, verifico que a empresa de fato utilizou o índice "Sem Correção" para este período. Essa prática é equivocada. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADC 58, estabeleceu que os créditos trabalhistas devem ser atualizados de forma plena e contínua. A taxa SELIC, que deve ser aplicada a partir do ajuizamento da ação, já engloba tanto os juros quanto a correção monetária. Visto que a ação foi protocolada em 23/09/2020, a atualização pelo índice SELIC deve ser ininterrupta a partir desta data. O "congelamento" aplicado pela empresa retira o valor real da moeda e prejudica o caráter de reparação da indenização por danos morais, que foi fixada no acórdão de ID 8e077cd. Por outro lado, a planilha apresentada pela exequente no ID e9f995c observa corretamente a atualização plena, sem interrupções indevidas. Assim, acolho o pedido da exequente para afastar os cálculos da empresa e adotar a conta de ID e9f995c. 2.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO A exequente solicita a fixação de novos honorários advocatícios em razão do trabalho realizado nesta fase processual. Apesar dos argumentos apresentados, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possui regra específica sobre honorários no artigo 791-A. Esse artigo prevê o pagamento de honorários para a fase de conhecimento, mas não autoriza a sua fixação para a fase de execução de sentença. Embora o art. 85, §1º do CPC preveja honorários na execução, a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a CLT possui regramento próprio e exaustivo sobre o tema, o que afasta a aplicação supletiva do CPC neste particular. A respeito do tema, cito o julgado TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO EM FASE DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À MATÉRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST.…

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