Processo 0001579-08.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:( ) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001579-08.2026.8.17.9480 AGRAVANTES: ÔXE ARQUITETURA E URBANISMO LTDA. E JOSÉ EUCLIDES QUEIROZ FERREIRA AGRAVADO: JOSÉ TOBIAS DE OLIVEIRA JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: Des. Luciano de Castro Campos DECISÃO Cuida-se de manifestação integrativa superveniente apresentada por ÔXE ARQUITETURA E URBANISMO LTDA. e JOSÉ EUCLIDES QUEIROZ FERREIRA após a prolação da decisão monocrática terminativa de ID 59348836, por meio da qual este Relator, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto. Na decisão embargada, consignou-se que o agravo de instrumento havia sido interposto contra decisões interlocutórias proferidas no processo originário nº 0008802-94.2025.8.17.2480, relacionadas à tutela cautelar antecedente, à administração provisória da sociedade empresária ALEIAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA., à atuação da ÔXE ARQUITETURA E URBANISMO LTDA. no empreendimento, à participação de JOSÉ EUCLIDES QUEIROZ FERREIRA, à disciplina dos poderes do administrador judicial provisório e aos efeitos práticos das medidas cautelares então adotadas no primeiro grau. Registrou-se, ainda, que, no curso do processamento do recurso, sobreveio sentença no feito originário, proferida em 22/04/2026, pela qual o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 309, I, e 485, X, do Código de Processo Civil, declarou a perda de eficácia da tutela cautelar antecedente anteriormente concedida, revogou expressamente as decisões judiciais proferidas para acautelar o suposto direito do autor, encerrou a administração judicial da ALEIAS SPE, admitiu a atuação processual da ÔXE ARQUITETURA E URBANISMO LTDA. e de JOSÉ EUCLIDES QUEIROZ FERREIRA, determinou providências de desbloqueio e condenou o autor originário por litigância de má-fé. Em razão desse quadro, concluiu-se que não subsistia decisão interlocutória eficaz a ser suspensa, reformada ou substituída por esta instância, assentando-se que eventual inconformismo contra a sentença deveria ser deduzido pela via recursal própria e que eventuais reflexos patrimoniais, responsabilizações, nulidades pretéritas ou consequências jurídicas decorrentes do período de vigência das medidas revogadas, se existentes e juridicamente cabíveis, deveriam ser postulados nas vias processuais adequadas, perante o órgão competente e com observância do contraditório próprio. Na manifestação ora examinada, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão terminativa teria deixado de apreciar pedidos autônomos, supervenientes e de natureza institucional, consistentes na extração de peças, comunicação à OAB/PE, remessa de peças ao Ministério Público, comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça do TJPE e eventual ciência ao Conselho Nacional de Justiça, à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024, do art. 493 do Código de Processo Civil e da ratio do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmam que não pretendem propriamente rediscutir a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento enquanto recurso voltado à revisão das interlocutórias revogadas, mas obter pronunciamento expresso sobre o destino processual desses requerimentos…
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