Processo 0001579-18.2025.5.13.0002
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO RORSum 0001579-18.2025.5.13.0002 RECORRENTE: BANCA MONTE CARLO LTDA RECORRIDO: IVANIELLY DO CARMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f71922e proferida nos autos. RORSum 0001579-18.2025.5.13.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCA MONTE CARLO LTDA JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO (PE48560) Recorrido: Advogado(s): IVANIELLY DO CARMO MARCOS MAURICIO FERREIRA LACET (PB8559) RECURSO DE: BANCA MONTE CARLO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 07ff5aa; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 9fb62c4). Representação processual regular (Id ee37b13). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): -violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. -contrariedade às Súmulas 459 e 393, do TST. -ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. -violação aos arts. 166, II, III, e 184 do Código Civil. -violação ao artigo 897-A da CLT A reclamada suscita preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o tribunal, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, manteve-se omisso quanto a aspectos relevantes ao deslinde do feito. Alega que “O Tribunal Regional manifestou-se sobre a questão da nulidade contratual, mas sobre hipótese normativa diversa da arguida. Ao examinar a nulidade exclusivamente sob o prisma do art. 166, II, do Código Civil, mediante a constatação de que a presença de atividades lícitas concomitantes afastaria a incidência da OJ nº 199, o acórdão respondeu pergunta que não lhe foi formulada, deixando sem qualquer exame a pergunta que efetivamente lhe foi dirigida: se o motivo determinante comum a ambas as partes era ilícito nos termos do inciso III, e se as obrigações lícitas acessórias poderiam subsistir à luz da gravitação jurídica do art. 184. Esse proceder configura fundamentação aparente por substituição de hipótese normativa, vício que o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil expressamente equipara à ausência de fundamentação.”. Sobre o tema, consta do acórdão recorrido: Do vínculo empregatício Pretende a recorrente afastar a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, alegando que são indevidos à reclamante, os títulos trabalhistas, dada a ilicitude do objeto da prestação de serviços (jogo do bicho). Ao exame. Na peça de ingresso, relatou a reclamante que foi contratada pela empresa MONTE CARLOS LOTERIAS, para exercer a função de vendedora, sem nunca ter sido sua CTPS assinada, nem reconhecidos os direitos trabalhistas a que faz jus. A tese defensiva apontou o caráter ilícito da atividade desempenhada (jogo do bicho); o que, nos termos da OJ 199 SBDI-1/TST obstaria o reconhecimento do contrato de trabalho, visto que o negócio jurídico padece de nulidade. A hipótese já é conhecida desta Corte. É certo que a licitude do objeto é requisito à validade de qualquer espécie de contrato, inclusive o de trabalho. Destarte, contrato de emprego que…
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