Processo 0001579-30.2025.5.23.0005
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES RORSum 0001579-30.2025.5.23.0005 RECORRENTE: JULIA GUIMARAES JABRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARILZA XAVIER DOS SANTOS LEITE DESPACHO Vistos, etc. As rés, Julia Guimarães Jabra (Divino Sabor Conveniência e Restaurante) e Ilarina de Arruda Guimarães, interpuseram recurso ordinário sob ID 4742fc3, abstendo-se de comprovar o depósito recursal, alegando se encontrar em situação de insuficiência de recursos e pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No tocante ao tema, o artigo 790, § 4º, da CLT, explicita que o "benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", não havendo óbice à concessão da benesse em sede recursal, conforme sedimentado na OJ n.º 269, da SDI-1 do TST: "OJ n.º 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, 8 7º, do CPC de 2015)." Ademais, é possível, em tese, conceder a benesse da justiça gratuita à pessoa jurídica. No entanto, para isso é indispensável a prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No presente caso, verifico que, com o intuito de comprovarem a alegada hipossuficiência financeira, a 1ª ré juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (fls. 514/543). Todavia, tal elemento não se mostra suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse aspecto, cumpre destacar que a jurisprudência consolidada exige prova robusta da insuficiência financeira para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Tanto é assim que nem mesmo o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial autoriza, por si só, o deferimento do benefício, sendo necessária a demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais. Com maior razão, não se pode reconhecer a hipossuficiência da reclamada, que sequer se encontra submetida a processo de soerguimento empresarial. Para a comprovação da alegada insuficiência, incumbia à empresa apresentar documentação contábil idônea e atualizada, tais como balanço patrimonial, balancetes, demonstrações de resultado do exercício (DRE), fluxo de caixa e demais demonstrativos aptos a evidenciar sua real situação financeira. Ausentes tais documentos, não há elementos que permitam concluir pela efetiva incapacidade econômica das requerentes. Portanto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à 1ª reclamada (pessoa jurídica). Quanto ao pedido formulado pela 2ª ré (pessoa física), a questão será dirimida posteriormente, quando da apreciação da admissibilidade de seu recurso. Diante de todo o exposto, à STP para que sejam adotadas as seguintes diretrizes: i) intime-se a parte ré acerca do indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita; ii) decorrido o prazo para agravo regimental, retornem-se…
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