Processo 0001579-35.2025.5.07.0018
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001579-35.2025.5.07.0018 REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DO CEARA E OUTROS (5) REQUERIDO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3391640 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, em outro processo em trâmite nesta Unidade (nº 0001582-87.2025.5.07.0018) a primeira reclamada, PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL), juntou manifestação requerendo a suspensão dos atos executórios, a "RETIRADA DOS BLOQUEIOS BANCÁRIOS E A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE CONSTRITAS" em vista do pedido de recuperação judicial em trâmite na Seção A da 6ª Vara Cível da Capital-PE, processo nº 0016701-91.2026.8.17.2001, conforme documento id 35e3ea5 daqueles autos. Nesta data, 19 de maio de 2026, eu, THALLES MENDES PINTO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc, Considerando o deferimento da recuperação judicial de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA, conforme decisão anexada aos autos nº 0001582-87.2025.5.07.0018, inviável, no momento, o prosseguimento da execução em face da devedora principal. A segunda reclamada, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, foi condenada, de forma subsidiária, como indicado na decisão id be1d994. Considerando que a recuperação judicial do devedor principal evidencia a sua insuficiência patrimonial, sendo, portanto, configurado o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo responsável principal, impõe-se o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Ressalte-se que a finalidade da subsidiariedade é justamente dar garantia ao pagamento do crédito trabalhista, quando os valores não são satisfeitos pelo devedor principal. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que frustrada a execução contra o devedor principal, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal para que a execução possa se voltar contra o devedor subsidiário: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. SÚMULA 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento de que não há necessidade de exaurimento dos meios de busca de bens da devedora principal e dos seus sócios para que a execução possa ser direcionada sobre os bens da empresa condenada de forma subsidiária. A jurisprudência do TST é no sentido de que, se a devedora principal está em regime de recuperação judicial, presume-se sua insolvência, o que autoriza o imediato redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, que, no caso, é pessoa jurídica de direito privado. Assim, incide sobre o apelo o óbice da súmula 333 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com…
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