Processo 0001579-40.2024.8.17.2120
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001579-40.2024.8.17.2120 Embargante: Sabemi Seguradora S/A Embargado: Francisco Américo Evangelista Origem: Vara Única da Comarca de Afrânio Juiz Decisor: Rodrigo Almeida Leal Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUANTO AO MÉRITO. RETIFICAÇÃO DO MARCO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Sabemi Seguradora S/A contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas por ela e por Banco Bradesco S/A, mantendo a condenação à restituição em dobro de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sob alegação de omissão e contradição quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, à configuração dos danos morais e ao respectivo valor, à modulação de efeitos da devolução em dobro e ao prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos temas suscitados pela Embargante; (ii) saber se há necessidade de retificação do marco temporal de transição do regime de atualização monetária e juros de mora fixado no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, tendo procedido, de ofício, à readequação dos consectários legais da condenação, o que afasta a alegação de omissão quanto ao tema. 4. Impõe-se a retificação do marco temporal de transição do regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, fixando-o em 28 de agosto de 2024, em conformidade com o Enunciado nº 27 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a configuração dos danos morais e a adequação do quantum indenizatório, não havendo omissão a sanar quanto a esse ponto. 6. A modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp nº 676.608/RS foi expressamente considerada no acórdão embargado, que reconheceu a má-fé das Rés apta a autorizar a devolução em dobro mesmo quanto a período anterior a 30 de março de 2021, não havendo omissão a respeito. 7. Os dispositivos legais invocados pela Embargante foram enfrentados no acórdão embargado, o que satisfaz a exigência de prequestionamento, ainda que em sentido desfavorável à sua pretensão. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes quanto ao resultado do julgamento, tão somente para retificar o marco temporal de transição do regime de atualização monetária e juros moratórios. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A retificação de marco temporal para incidência de consectários legais da condenação, por constituir matéria de ordem pública, pode ser realizada em sede de embargos de declaração, ainda que sem…
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