Processo 0001579-44.2025.5.19.0004

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001579-44.2025.5.19.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001579-44.2025.5.19.0004 AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS LACERDA RÉU: DBN - DEBONI SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1d32df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO    Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ROGERIO DOS SANTOS LACERDA em face de DBN - DEBONI SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, decido, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse fielmente transcrito, o seguinte:    - Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial.     - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando a ré a pagar à parte autora, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença que deverá ser realizada por cálculo, observando-se a variação salarial respectiva (contracheques ID 97b2236  e ID dd5151c), e deduzidas as parcelas pagas a idênticos títulos, as seguintes parcelas: a) horas extraordinárias, com adicional legal de 50% de segunda a sábado, e de 100% nos domingos, sendo extraordinárias as horas que tenham ultrapassado a 8ª diária e a 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de evitar o pagamento dobrado; b) adicional noturno com acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna, ao labor realizado entre às 22h00 horas de um dia até às 5h00 horas do dia seguinte, no período como vigia, conforme jornada fixada, devendo a hora em jornada noturna ser computada como de 52 minutos e 30 segundos; e, c) repercussão das horas extraordinárias e do adicional noturno, nos repousos semanais remunerados, nos salários trezenos, nas férias, acrescidas da gratificação constitucional, no aviso prévio, no FGTS (8%) e na indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS.                     - Deferir o requerimento autoral de gratuidade de justiça. - Deferir o requerimento autoral de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. - Indeferir o requerimento patronal de honorarios advocaticios sucumbenciais. - Condenar a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, no importe que ora arbitro em R$ 1.500,00, vez que sucumbente no objeto da perícia (CLT, art. 790-B, da CLT). Por ser a parte demandante detentora dos benefícios da justiça gratuita, a Secretaria deverásolicitar ao E. TRT da 19ª Região o pagamento dos honorários periciais arbitrados ao Sr. Perito Alberto Rostand Fernandes Lanverly de Melo (ID 54df218). Juros e atualização monetária na forma da lei e da fundamentação acima, observando-se, em especial, o contido nas Súmulas 200 e 381, do C. TST. Incide à execução o disposto no artigo 513, § 2º, do Novo CPC no que tange à intimação para cumprimento da sentença, e o disposto no artigo 523, § 1º, do Novo CPC, no que tange à multa pelo não cumprimento da sentença, ficando o réu com o prazo de 15 dias, a partir da intimação da liquidação da presente sentença, dispensada a citação executória, para cumprir as obrigações de pagar e fazer estipuladas neste dispositivo, sob pena de multa de 10% em favor da parte autora. Custas processuais de R$ 600,00, pelo réu, sobre o valor ora arbitrado de R$ 30.000,00, apenas para fixação do montante das custas processuais (CLT, art. 789, § 2º). Em cumprimento ao disposto no…

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