Processo 0001579-46.2014.5.09.0121
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0001579-46.2014.5.09.0121 AUTOR: MARIA DE LOURDES BELLOCCHIO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afe9940 proferido nos autos. CONCLUSÃO: Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da petição de id. 6226adb. JULIANO JOSE GODINHO Servidor(a) Vistos, etc. Em manifestação de id. 6226adb, pugna a executada OI S/A pela pronta extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de ausência dos pressupostos do Tema 1.232 do E. STF. Sucessivamente, requer o sobrestamento do feito, especialmente quanto à instauração do incidente, invocando os Temas 26 e 42 dos Precedentes Vinculantes do C. TST, o Tema 90 do E. STF, o fato de não ter sido encerrada sua recuperação judicial, a suspensão da exigibilidade dos créditos concursais e não concursais e a inexistência de sucessão empresarial. Pois bem. Do Tema 26 dos Precedentes Vinculantes do C. TST consta que: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Contudo, a discussão travada nos presentes autos não se refere ao redirecionamento da execução aos sócios da executada com fundamento em abuso da personalidade jurídica. O pedido formulado pela parte exequente está lastreado na alegação de sucessão empresarial decorrente da assunção da operação de internet por fibra óptica e da utilização da marca empresarial por terceiro. Assim, a controvérsia não se submete à tese fixada no item 2 do Tema 26, porquanto não se pretende responsabilizar sócios da recuperanda mediante aplicação do art. 50 do Código Civil. Ao contrário, busca-se apurar eventual sucessão empresarial, hipótese expressamente admitida pelo E. STF no julgamento do Tema 1.232, que autoriza o redirecionamento da execução a terceiro que não participou da fase de conhecimento quando caracterizada sucessão empresarial. Nesse contexto, a demonstração prévia de abuso da personalidade jurídica não constitui requisito para o processamento do incidente, sendo necessária, neste momento, apenas a observância do contraditório e da ampla defesa em favor do terceiro apontado como sucessor, a fim de que se possa apurar a efetiva ocorrência, ou não, da alegada sucessão empresarial. Quanto ao Tema 42 dos Precedentes Vinculantes do C. TST, verifica-se que a matéria nele discutida também não se relaciona com a controvérsia dos autos, uma vez que não se debate a aplicação da teoria maior ou menor da desconsideração da personalidade jurídica, mas sim a eventual caracterização de sucessão empresarial. Não procede, igualmente, a alegação de ofensa ao Tema 90 do E. STF. Não há controvérsia acerca da competência desta Justiça…
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