Processo 0001579-46.2024.5.13.0004

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001579-46.2024.5.13.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001579-46.2024.5.13.0004 AUTOR: PATRICIA HELENA FARIAS BORBA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aac4c7e proferido nos autos. DESPACHO r DESPACHO  1.A executada requer o sobrestamento da presente execução, com a suspensão dos atos constritivos, até deliberação da Corregedoria do TRT da 13ª Região no âmbito do PEPT nº 0000128-27.2026.5.13.0000. Da análise dos autos do referido PEPT, verifica-se que foi inicialmente deferida liminar determinando a suspensão imediata de novos bloqueios judiciais via SISBAJUD nos processos em fase de execução definitiva contra as empresas do grupo econômico Nossa Senhora de Fátima, o qual a executada integra. (id 843cfd0 daqueles autos). Contudo, tal medida ficou condicionada ao cumprimento de determinadas providências, notadamente a juntada de documentos, para o que foi concedido prazo de 15 dias. Posteriormente, diante do não cumprimento integral dessas exigências, a liminar não foi renovada, conforme despacho de id 6766fe8. Em seguida, com a complementação da documentação apresentada (id 751959e), o Juízo Corregedor determinou o encaminhamento dos autos à Coordenação de Pesquisa Patrimonial – CPP, no âmbito do PROAD nº 2422/2026, para análise, a fim de subsidiar nova apreciação do pedido liminar, não havendo, até o momento, decisão superveniente que altere esse cenário. Nesse contexto, é certo que eventual deferimento do PEPT poderá modificar a dinâmica da execução, com a centralização dos pagamentos sob a supervisão da Corregedoria, medida que, além de conferir maior racionalidade e economia processual, tende a assegurar uma execução menos gravosa à executada, revelando-se prudente aguardar a definição acerca do referido procedimento. Todavia, a liminar anteriormente concedida restringia-se à suspensão de ordens de bloqueio por meio do SISBAJUD, não abrangendo, de forma ampla, todos os atos executivos. Diante disso, defiro parcialmente o pedido, para suspender os atos executivos em face da executada, limitadamente às diligências realizadas via SISBAJUD, até ulterior deliberação no processo nº 0000128-27.2026.5.13.0000. 2.Com relação à reiteração do pedido de instauração de IDPJ, mantenho o posicionamento de id: 83b95b8 pelas mesmas razões. Intimem-se.  JOAO PESSOA/PB, 27 de abril de 2026. MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

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