Processo 0001579-46.2026.8.17.3130

TJPE • Retificação de Registro de Imóvel

Tribunal
Número CNJ
0001579-46.2026.8.17.3130
Classe
Retificação de Registro de Imóvel
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001579-46.2026.8.17.3130 REQUERENTE: JOSIVAL SOARES MARIANO REQUERIDO(A): 1 SERVENTIA REGISTRAL DE PETROLINA, MUNICIPIO DE PETROLINA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Retificação Judicial de Registro Imobiliário c/c Unificação de Área Contígua e Correção de Assento Registral ajuizada por JOSIVAL SOARES MARIANO em face da 1ª SERVENTIA REGISTRAL DE PETROLINA/PE e do MUNICÍPIO DE PETROLINA. O requerente afirma ser legítimo proprietário do imóvel urbano situado na Rua Felipe Barros, nº 8, bairro Palhinhas, nesta comarca, registrado sob a Matrícula nº 24.291 — Registro Geral nº 2 — perante a 1ª Serventia Registral de Petrolina, adquirido e registrado em 02 de maio de 1990. Conforme descrição constante do registro, o imóvel corresponde ao lote nº 8 da quadra G, com as seguintes medidas: 18,56m de frente para o norte, limitando-se com a Rua Rosa e Silva; 15,23m nos fundos para o sul, confrontando com o lote nº 9 da mesma quadra; 20,14m ao lado direito (leste), confrontando com rua projetada; e 20,00m ao lado esquerdo (oeste), confrontando com o lote nº 7 da mesma quadra. Aduz o requerente que, desde longa data, exerce posse mansa, pacífica, contínua e pública sobre área urbana contígua, correspondente à ponta de quadra, fisicamente integrada ao lote principal, sem matrícula própria e sem titular registral identificado. Afirma que a referida área jamais teve proprietário conhecido, que é utilizada de forma contínua pelo postulante, que se encontra tributada em seu nome perante o Município de Petrolina com cobrança regular de IPTU, e que todos os confrontantes manifestaram anuência expressa, mediante documentos assinados, inexistindo qualquer litígio possessório ou dominial. Informa que buscou a via administrativa perante o Cartório de Registro de Imóveis, porém, em razão da suposta burocracia documental excessiva, optou pelo ajuizamento da presente demanda. Fundamenta o pedido nos arts. 212, 213 e 225 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), nos arts. 1.228 e 1.245 do Código Civil e nos princípios registrais da verdade real, especialidade objetiva e continuidade. Requer, ao final, a retificação da Matrícula nº 24.291, a incorporação e unificação da área contígua ao imóvel principal, a averbação da nova descrição perimetral e a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento da decisão. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.782,00 (vinte e três mil, setecentos e oitenta e dois reais). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Antes de qualquer análise meritória, compete ao juízo verificar, de ofício, se a petição inicial preenche os requisitos mínimos para a válida instauração da relação processual, tarefa que se impõe não apenas como prerrogativa, mas como dever funcional do órgão jurisdicional, em atenção ao princípio da economia processual e à finalidade de evitar que o aparato judiciário seja mobilizado em proveito de pretensões que, desde a origem, mostram-se inviáveis sob o aspecto jurídico. O art. 330 do Código de Processo Civil é categórico ao determinar que o juiz indeferirá a petição inicial quando, dentre outras hipóteses, o pedido for juridicamente impossível, situação que se enquadra no parágrafo único, inciso III, do mesmo dispositivo, segundo o qual a petição inicial será considerada…

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