Processo 0001579-53.2025.5.18.0301
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0001579-53.2025.5.18.0301 RECORRENTE: MARIA EDUARDA DE SOUZA LIMA RECORRIDO: SUPER PARK SHOW LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0001579-53.2025.5.18.0301 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : MARIA EDUARDA DE SOUZA LIMA ADVOGADA : ANA LAURA ALVES MEDEIROS BATISTA RECORRIDA : SUPER PARK SHOW LTDA. ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS JUIZ : RANÚLIO MENDES MOREIRA EMENTA CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. ARTIGO 795 DA CLT. Nos termos do artigo 795 da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Encerrada a audiência sem qualquer manifestação da reclamante quanto à extinção sem resolução do mérito, resta preclusa a arguição de nulidade levantada em momento posterior. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e a reclamante está dispensada das custas, por ser beneficiária da justiça gratuita. Logo, dele conheço. PRELIMINAR NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Suscita a reclamante a nulidade da sentença de embargos de declaração alegando que a "decisão recorrida não enfrentou juridicamente a tese de nulidade" (fl. 107). Analiso. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o julgador deixa de analisar pretensões deduzidas em juízo, omitindo-se quanto a pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que devidamente provocado por meio de embargos de declaração. Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões devem ser fundamentadas, ou seja, a jurisdição deve ser exercida de forma motivada, expondo-se os motivos que embasaram a decisão. No caso, verifico que a r. sentença de embargos de declaração fundamentou adequadamente o motivo da extinção do presente feito sem resolução do mérito, mantendo a decisão constante da ata de audiência e, por óbvio, afastando a tese de nulidade. Logo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Rejeito. MÉRITO HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. REVELIA DA RECLAMADA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA Em resumo, sustenta a reclamante que em momento algum requereu a desistência do presente feito, tampouco renunciou ao prazo recursal. Alega a autora que não registrou sua insurgência no momento da audiência para "não instaurar desgaste direto com o magistrado em audiência, especialmente diante de condução do ato que já trazia imposições que culminaram no cerceamento do direito de defesa" (fl. 105), mas que o fez no primeiro momento após a realização da audiência, por meio de embargos de declaração. Por fim, sustenta que o MM. juiz de origem ignorou a ausência da reclamada à referida audiência, configurando error in procedendo. Pretende,…
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