Processo 0001579-62.2022.8.16.0075

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001579-62.2022.8.16.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001579-62.2022.8.16.0075   Processo:   0001579-62.2022.8.16.0075 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$17.160,10 Autor(s):   TATIANA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s):   BANCO BMG S.A Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Taxa de Juros de Empréstimo Pessoal cumulada com Pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Tatiana Aparecida dos Santos em face de Banco BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo pessoal nº 3840885, no valor principal de R$ 2.087,99, a ser adimplido em 15 parcelas mensais e sucessivas de R$ 396,00. Alega que, no momento da contratação, foi induzida a erro substancial, pois acreditava estar celebrando um contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cujas taxas médias de mercado seriam substancialmente mais favoráveis (estimadas em 20,57% ao ano). Verificou, contudo, que os descontos passaram a ocorrer diretamente em sua conta corrente e sob uma taxa de juros remuneratórios fixada em 16,89% ao mês e 567,96% ao ano, superando excessivamente a taxa média do Banco Central para a categoria de crédito pessoal (de 83,60% ao ano). Sustenta a ocorrência de vício de consentimento, violação ao dever de informação, abusividade de encargos e afetação do seu mínimo existencial, requerendo: a) a revisão dos juros à taxa do consignado ou, subsidiariamente, à taxa média do crédito pessoal; b) a repetição em dobro do indébito; e c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.160,10 e juntou documentos (mov. 1.1/1.13). Antecipando-se à formalização do ato citatório, a instituição financeira ré apresentou Contestação ao mov. 10.1, configurando comparecimento espontâneo nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a total regularidade da contratação, rebatendo a existência de vício de consentimento ao argumento de que a autora assinou de forma consciente o instrumento de empréstimo pessoal e o correspondente termo de autorização de débito em conta corrente. Justificou os juros pactuados no elevado risco da operação de crédito sem garantias reais. Sob o aspecto fático, revelou que, por força da cláusula de redução proporcional (item 2.1), o valor real da parcela foi fixado em R$ 383,30 e que a autora incorreu em inadimplência precoce, tendo adimplido integralmente apenas as parcelas 1 e 2, e uma fração mínima da parcela 3 (totalizando R$ 767,07 pagos), restando todas as demais em aberto. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, pugnando pela improcedência da lide. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação no mov. 13.1, na qual refutou as preliminares e teses defensivas, colacionando as tabelas oficiais do BACEN do período para demonstrar a abusividade cabal dos juros remuneratórios e ratificar os pedidos da exordial. No mov. 33.1, o juízo procedeu ao recebimento formal da petição inicial e deferiu expressamente à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Audiência de conciliação realizada…

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