Processo 0001579-66.2025.5.22.0002

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001579-66.2025.5.22.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001579-66.2025.5.22.0002 AUTOR: CARLOS BARROS RÉU: SOFERRO COMBUSTIVEIS I LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 711e3c9 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Da análise do acordo apresentado pelas partes, decido HOMOLOGÁ-LO para que produza seus efeitos legais, com as seguintes  ressalvas, no entanto: 1. Não obstante a existência de cláusula neste sentido, forçoso enfatizar que o crédito devido ao reclamante deverá ser pago mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, não sendo considerada outra forma de pagamento, ressalvado o depósito judicial, tão somente em caso de eventual inconsistência nos dados da conta bancária do reclamante, restando devidamente comprovada pela reclamada, sob pena de execução, sem prejuízo da responsabilidade processual, civil e penal de quem, eventualmente, tenha recebido irregularmente tal valor. 2. No caso de inadimplência, considerar-se-ão adiantados os vencimentos das parcelas vincendas, incidindo multa de 100% sobre as parcelas remanescentes. 3. Custas e contribuições previdenciárias a cargo da executada, calculadas na planilha de cálculo. 4. Determino a manutenção do bloqueio no valor de R$ 28.500,00, constrito em contas de titularidade de POSTO IMPERIO LTDA como garantia até o cumprimento integral do acordo. 5. Devolva-se o valor excedente às empresas, devendo os reclamados indicarem dados bancários de suas titularidades. No silêncio da parte reclamante, em até 10 dias após os prazos fixados para pagamento do acordado, presumem-se quitados os seus créditos trabalhistas decorrentes desta RT. Não será conhecida petição informando descumprimento de acordo sem a devida e suficiente comprovação por meio de extrato bancário. Ficam suspensos todos os atos executórios. Intimem-se as partes. TERESINA/PI, 03 de julho de 2026. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TORERO PARTICIPACOES LTDA - RODRIGO CANDIDO MERCES

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