Processo 0001579-66.2026.8.27.2710

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001579-66.2026.8.27.2710
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001579-66.2026.8.27.2710/TO AUTOR : FRANCISCO MARTINS BERNARDO FILHO ADVOGADO(A) : THAYNÁ GENTIL DOS SANTOS (OAB RJ267742) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS   proposta por  FRANCISCO MARTINS BERNARDO FILHO  em face da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE BRASIL (WHATSAPP) , ambos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial encontra-se devidamente instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais do autor, comprovante de residência, tela de bloqueio do WhatsApp ( print de sistema), e-mail enviado ao suporte do WhatsApp e tatura da Telefônica Brasil S.A. (Vivo). A parte autora alega, em síntese, que é usuária da plataforma de mensagens WhatsApp há mais de 10 (dez) anos, utilizando-a como instrumento essencial tanto para fins pessoais quanto profissionais, especialmente no exercício de sua atividade como vendedor autônomo de roupas. Sustenta que, em 25 de março de 2026, teve sua conta vinculada ao número telefônico informado banida de forma definitiva pela parte ré, sem qualquer aviso prévio, notificação ou apresentação de justificativa concreta que indicasse eventual violação aos termos de uso da plataforma. Aduz que a medida foi adotada de forma unilateral e arbitrária, sem oportunizar o contraditório ou a ampla defesa, tampouco fornecer meios eficazes de revisão administrativa. Afirma, ainda, que o bloqueio ocasionou severos prejuízos de ordem material e moral, uma vez que perdeu integralmente o acesso à sua clientela, negociações em andamento e dados armazenados ao longo dos anos, comprometendo sua atividade profissional e fonte de renda, além de causar abalo psicológico e transtornos em sua esfera pessoal. Relata que tentou, sem sucesso, solucionar a questão pelos canais administrativos da requerida, tendo recebido apenas respostas genéricas e automatizadas. Requerendo, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento da tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato de sua conta na plataforma WhatsApp, com todas as funcionalidades e dados anteriormente existentes, sob pena de multa diária, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório. Passo a decidir. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora declara hipossuficiência financeira, conforme documento juntado aos autos, o qual goza de presunção relativa de veracidade. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e art. 54 da Lei nº 9.099/95. II – DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não vislumbro o preenchimento de ambos os requisitos. a) Probabilidade do direito No que se refere ao requisito da probabilidade do direito, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos probatórios mínimos capazes de evidenciar, ainda que em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações autorais. Com efeito, embora a parte autora sustente a ocorrência de banimento indevido de sua conta na plataforma WhatsApp, a prova documental carreada aos autos revela-se, por ora, frágil e insuficiente para demonstrar a alegada ilicitude da conduta da parte ré. Observa-se que o único…

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