Processo 0001579-69.2025.5.07.0039

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001579-69.2025.5.07.0039
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001579-69.2025.5.07.0039 RECORRENTE: FRANCISCO DANILO GONCALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO: EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd1a3d2 proferida nos autos. ROT 0001579-69.2025.5.07.0039 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCISCO DANILO GONCALVES DO NASCIMENTO LUIS JORGE DA COSTA (CE39825) Recorrido:   Advogado(s):   EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA MAURO TISEO (CE42556)   RECURSO DE: FRANCISCO DANILO GONCALVES DO NASCIMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 4a897a3; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id ef9c731). Representação processual regular (Id 383a291). Preparo dispensado (Id 8669d98).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Questão JT: ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL. COMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO ORIGINAL COM AS TAREFAS POSTERIORMENTE DESIGNADAS. Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: art. 5º, LV CLT: arts. 4º, 58, §1º, 193, 468, 791-A Súmulas/OJs do TST: Súmula 364; Súmula 429 Divergência jurisprudencial   O reclamante alega que o acórdão recorrido incorreu em erro no enquadramento jurídico dos fatos ao indeferir seus pedidos. Sustenta a existência de acúmulo de função, com violação ao art. 468 da CLT; defende o direito ao adicional de periculosidade, por exposição não eventual ao risco, em afronta ao art. 193 da CLT e à Súmula 364 do TST; afirma que o tempo de espera para registro de ponto configura tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT; e requer a condenação em honorários advocatícios, conforme art. 791-A da CLT. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão, a fim de reconhecer o acúmulo de função com pagamento de diferenças salariais, deferir o adicional de periculosidade, condenar ao pagamento de horas extras pelo tempo à disposição e fixar honorários sucumbenciais em 15%. Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. DA ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante. 2. DO MÉRITO 2.1. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante, em sua peça inicial e razões recursais, alega ter sido contratado como mecânico de máquinas e, após dois meses, passou a exercer, sem negociação prévia e sem acréscimo salarial, atividades típicas de pedreiro e caldeireiro, especialmente durante as paradas operacionais. Argumenta que essa situação configura acúmulo de funções e desequilíbrio contratual, pleiteando um plus salarial de 40% com os devidos reflexos. Examina-se. A sentença de primeiro grau indeferiu o pleito de acúmulo/desvio de função por entender que as tarefas eram compatíveis, sob o seguinte fundamento: ''Quanto ao pedido de acúmulo de função, verifica-se que a causa de…

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