Processo 0001579-73.2025.5.12.0025
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0001579-73.2025.5.12.0025 RECORRENTE: LUCINEIA BARBOSA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001579-73.2025.5.12.0025 RECORRENTE: LUCINEIA BARBOSA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RORSum 0001579-73.2025.5.12.0025 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCINEIA BARBOSA AXE THIAGO ALMEIDA SCHETTINI RIBEIRO (SC68112) RENA MENEZES DE CAMARGO (SC48443) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ANIELI LAURA GONZATTI (SC53834) FABIO LUIZ BORTOLIN (SC34259) TALIS INAYAN BARBIERI (SC69318) RECURSO DE: LUCINEIA BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 555 do STF. A parte recorrente percorre o deferimento do adicional de insalubridade em razão da exposição a níveis de ruído superiores ao tolerado pelo organismo humano, não passíveis de elisão por meio de EPIs. Consta do acórdão: "(...) O laudo pericial concluiu pela ausência de exposição da autora a agentes insalubres. A perícia é a prova técnica por excelência para apuração de condições insalubres no ambiente laboral, sendo que a sua conclusão somente poderá ser desconstituída por outra prova técnica de igual valor, ônus que cabia à autora e do qual não se desincumbiu. Com relação à validade e eficácia dos EPIs fornecidos reporto-me aos bem lançados fundamentos da sentença, acima transcritos, os quais adoto como razões de decidir. Por fim, observo que é unânime neste colegiado o entendimento de que a decisão do STF, no ARE 664335, diz respeito unicamente à contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, não gerando nenhum condicionamento das decisões judiciais acerca do direito ao pagamento de adicional de insalubridade. Nesses termos, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos." O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados. Por outro lado, quanto ao alcance da aplicação do Tema 555 do STF - se restrita ou não à aposentadoria especial -, enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, o que somente viabilizaria o recebimento do apelo mediante demonstração de dissensão pretoriana. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, XXXV, 7º, XXII, da Constituição Federal. A parte recorrente reitera o pleito de condenação da recorrida ao pagamento dos intervalos da NR-36, não concedidos. Consta do acórdão: "A NR-36 não exige forma específica de marcação eletrônica das pausas em questão, sequer determina o seu controle via…
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