Processo 0001580-07.2024.8.27.2715

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001580-07.2024.8.27.2715
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001580-07.2024.8.27.2715/TO AUTOR : EMIVALDO MORAIS DA SILVA ADVOGADO(A) : MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) ADVOGADO(A) : RODOLFO IAGHI LEITE ARAÚJO ANDRADE (OAB TO009543) ADVOGADO(A) : MERYELEN SERA WILLE NEGRE (OAB PR042118) RÉU : SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por EMIVALDO MORAIS DA SILVA em face de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 2. Narra o autor que contratou junto à requerida seguro de vida individual que contemplava, dentre outras coberturas, garantia para doenças graves. 3. Sustenta que realiza exames periódicos de rotina desde 2012, apenas para fins preventivos, e que a negativa administrativa do sinistro teve por fundamento exame datado de 16/02/2023. Afirma, contudo, que o diagnóstico de adenocarcinoma de próstata somente ocorreu em 27/02/2024 e 01/03/2024, razão pela qual entende fazer jus à indenização securitária prevista na apólice. 4. Requer a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária, bem como a exibição dos exames realizados quando da contratação do seguro (Evento 1). 5. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, alegando que a enfermidade diagnosticada no autor se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas nas condições gerais da apólice, por não atingir o grau mínimo exigido para a cobertura contratada (Evento 52). Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial médica. 6. Réplica apresentada no Evento 61. Intimadas para especificação de provas (Evento 62), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial médica (Evento 69), não havendo manifestação da requerida. 7. É o relatório. DECIDO. 8. Inicialmente, chamo o feito à ordem para determinar à serventia que proceda à imediata habilitação dos patronos da parte requerida indicados na contestação do Evento 52, promovendo as anotações necessárias no sistema e-Proc para fins de regularidade das futuras intimações. 9. Não vislumbrando possibilidade de autocomposição, passo ao saneamento do feito. As questões suscitadas pela requerida confundem-se com o mérito da demanda, razão pela qual sua apreciação fica reservada à sentença. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) o enquadramento do adenocarcinoma de próstata diagnosticado na parte autora nas hipóteses de cobertura previstas na apólice securitária; b) a aplicabilidade da cláusula de exclusão invocada pela seguradora; c) a relevância dos exames médicos realizados anteriormente ao diagnóstico definitivo da doença, especialmente aqueles apresentados quando da contratação do seguro ou da regulação do sinistro; d) o preenchimento dos requisitos contratuais necessários ao pagamento da indenização securitária postulada. 10. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas inúteis ou meramente protelatórias. 11. Considerando os pontos controvertidos delimitados, defiro a produção da prova oral para esclarecimento das circunstâncias fáticas relacionadas à contratação do seguro, à comunicação do sinistro e aos demais fatos relevantes à solução da controvérsia. 12. A produção de prova pericial médica foi requerida tanto pela parte autora (Evento 69) quanto pela requerida…

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