Processo 0001580-12.2025.8.27.2702

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0001580-12.2025.8.27.2702
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0001580-12.2025.8.27.2702/TO AUTOR : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de Raimundo Cezar Ribeiro dos Santos , ambos qualificados nos autos. A instituição financeira autora ajuizou a presente ação com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, alegando ter celebrado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo FIAT Palio Weekend Adventure 1.8, ano/modelo 2007/2007, placa NGS1I19, sustentando que a parte requerida deixou de adimplir as parcelas do contrato a partir de 25/01/2025. Afirmou ter constituído regularmente o devedor em mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, pleiteando a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, bem como a consolidação da propriedade em seu favor, caso não houvesse purgação da mora. No curso do processo, a parte autora informou que o requerido efetuou o pagamento da parcela em atraso, ocasionando a perda superveniente do objeto da demanda. Em razão disso, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como o levantamento de eventuais restrições lançadas sobre o veículo e a baixa de eventual apontamento relacionado à presente ação. É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte autora comunicou a perda superveniente do interesse processual, em razão da purgação da mora pelo requerido, circunstância que tornou desnecessário o prosseguimento da demanda. Embora o requerimento tenha sido fundamentado no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, observa-se que a hipótese não configura propriamente desistência da ação, mas sim ausência superveniente de interesse processual decorrente da satisfação da pretensão resistida. Desse modo, a extinção do processo deve ocorrer sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito , em razão da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DETERMINO o imediato levantamento de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo objeto da demanda, inclusive por meio do sistema RENAJUD, caso existente. DETERMINO , ainda, a expedição de ofício ao SERASA, caso tenha sido realizada anotação exclusivamente em razão da presente ação, para proceder à respectiva baixa. Custas remanescentes pela parte autora, se houver, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, face à ausência de citação. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alvorada, data certificada pelo sistema.

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