Processo 0001580-24.2025.8.17.3370
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001580-24.2025.8.17.3370 AUTOR(A): FRANCISDEIVSON TIBURTINO DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO S E N T E N Ç A FRANCISDEIVSON TIBURTINO DA SILVA, policial militar, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de processo administrativo disciplinar em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, também qualificado, alegando, em suma, que no dia 19 de janeiro de 2024 apresentou atestado médico com recomendação de 5 dias de licença para tratamento de saúde (LTS), por estar acometido de CID A09 (diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível), e informou formalmente, via sistema SEI, que estaria em repouso na residência situada na Rua Joana Nunes de Souza, nº 165, bairro AABB, Serra Talhada/PE (id. 203716088, pág. 3). O autor narrou que, no sábado, dia 20 de janeiro de 2024, precisou se ausentar para buscar sua sogra no Ceará e, ao retornar, decidiu passar o restante do final de semana no sítio da família, na zona rural de Calumbi/PE. Relatou que nesse mesmo dia o Oficial de Operações IVONCLEITON DA SILVA LINO passou pela residência declarada e, não o encontrando, manteve contato telefônico, oportunidade em que o autor informou estar no Ceará. Já no domingo, dia 21 de janeiro de 2024, o autor estava no sítio em Calumbi/PE com sua família quando o Oficial de Operações MICKSON PEREIRA DA SILVA também fez contato telefônico para verificar sua localização, tendo o autor confirmado que estava no sítio e que retornaria a Serra Talhada naquela mesma noite. Em razão desses fatos, foram instaurados dois Processos Administrativos Disciplinares em desfavor do autor. O primeiro, SIGPAD nº 2024.16.1.000425 (SEI nº 45993807), aberto em 24 de janeiro de 2024, referente ao fato do dia 20 de janeiro (constatação pelo Oficial Ivoncleiton de que o autor não estava no endereço declarado, encontrando-se no Ceará). O segundo, SIGPAD nº 2024.16.1.000475 (SEI nº 46073922), aberto em 29 de janeiro de 2024, referente ao fato do dia 21 de janeiro (constatação pelo Oficial Mickson de que o autor não estava no endereço declarado, encontrando-se no sítio em Calumbi/PE). Em ambos os procedimentos, o autor foi notificado, apresentou razões de defesa e, ao final, foi condenado por infração ao art. 86 da Lei nº 11.817/2000 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco), dispositivo que pune o militar que se afastar de qualquer lugar em que deva encontrar-se por força de disposição legal ou ordem. No SIGPAD 000425, a pena aplicada foi de 15 (quinze) dias de prisão (id. 203716102, pág. 30-31). No SIGPAD 000475, a pena aplicada foi de 20 (vinte) dias de prisão (id. 203716113, pág. 32-33), totalizando 35 (trinta e cinco) dias de sanção disciplinar. Na petição inicial, o autor sustenta que os PADs são nulos por múltiplos vícios. Alega, em primeiro lugar, a inobservância do art. 21 da Lei nº 11.817/2000 sob o argumento de que o julgamento das transgressões disciplinares não teria observado os critérios legais de análise dos antecedentes, das causas determinantes, da natureza dos fatos e das consequências da infração. Em segundo lugar, sustenta a ausência de motivação adequada dos atos administrativos sancionadores, em violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999, alegando que os pareceres opinativos e…
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