Processo 0001580-30.2025.5.22.0106
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0001580-30.2025.5.22.0106 AUTOR: FRANCIVANIA LIMA DE SA RÉU: FRANCISCO DE ASSIS COSME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad31fcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto e mais o que consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por FRANCIVANIA LIMA DE SA em face de FRANCISCO DE ASSIS COSME, rejeito as preliminares, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: I. reconhecendo o vínculo empregatício da autora mantido com a reclamada no período clandestino, determinar que a reclamada proceda a retificação na CTPS da obreira, fazendo constar admissão em 20/10/2022, no prazo de 5 dias após notificação expedida pela Secretaria do Juízo depois do trânsito em julgado, sob pena de multa de diária de RS 1/5 do valor do salário-mínimo vigente à época do cumprimento da obrigação judicial limitada a 5 dias-multa. Fica desde logo a Secretaria do Juízo autorizada a proceder os respectivos registros na CTPS da autora, em caso de descumprimento da obrigação pelo reclamado, sem prejuízo da execução da multa em favor da autora, sem aposição do carimbo da justiça. Deverá a Secretaria do Juízo também, após o trânsito em julgado da presente ação, comunicar a Delegacia Regional do Trabalho e INSS da presente decisão, para adoção por tais órgãos das providências que entenderem cabíveis, em razão da não anotação da CTPS; II. determinar a entrega das guias de seguro desemprego, em 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, anotando o prazo de entrega na data efetiva do preenchimento das guias, e notificação da vara, sob pena de conversão em indenização substitutiva dos valores totais das parcelas a que a autora teria direito de receber; III. condenar a reclamada a pagar o valor bruto de R$21.571,30, conforme planilha de cálculo que integra a sentença para todos os efeitos, nos termos da fundamentação supra, a título de: a) saldo de salário de dezembro de 2025 (06 dias); aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais (11/12) acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional de 2025 (12/12); FGTS incidente na proporção de 8% sobre os salários de todo o período contratual reconhecido, acrescido da multa de 40%; e multa do artigo 477, § 8º, da CLT; b) Honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 15% sobre o valor da condenação. Para o cálculo das parcelas, considerou-se a evolução salarial da parte autora, observando-se o mínimo legal e a última remuneração de RS 2.091,24. Se houver, os valores do FGTS e da respectiva multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme decisão do TST no Tema 68 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos e nota orientativa FGTS digital nº 08/2025. A requerimento da parte autora, e no momento oportuno, promova-se a execução, consoante decisão exarada em audiência, cujos fundamentos ora invoco. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamada fica desde já autorizada a calcular, reter, recolher e comprovar perante a Secretaria da Vara, as contribuições fiscais e previdenciárias incidentes, no prazo legal, sob pena de execução quanto a estas. Juros e correção monetária devidos nos termos da fundamentação. Improcedem os demais pedidos à míngua de respaldo legal. Tudo nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar o…
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