Processo 0001580-41.2012.8.10.0115

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001580-41.2012.8.10.0115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Rosário
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0001580-41.2012.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTES: LUCINEIDE MOTA MARTINS, MARIA ISAURA DA SILVA MADEIRA, JAMILA PIRES CRUZ e MARILUCE VIEIRA COSTA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LUCINEIDE MOTA MARTINS, MARIA ISAURA DA SILVA MADEIRA, JAMILA PIRES CRUZ e MARILUCE VIEIRA COSTA em face de MUNICÍPIO DE ROSÁRIO, na qual alegam serem servidoras públicas municipais, ocupantes do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, lotadas na Secretaria Municipal de Saúde, exercendo suas atividades em unidade hospitalar desde maio de 2008, em contato permanente com agentes biológicos, sem, contudo, perceberem o adicional de insalubridade a que entendem fazer jus. Contestação no id 74799767- págs. 75/78, em que o requerido alegou ausência de provas do direito alegado e, subsidiariamente, requereu que o ente público condenado ao pagamento de insalubridade somente após perícia no novo local de trabalho. Réplica à contestação no id 74799767- págs. 82/85, reiterando os termos da inicial. Sentença no id 74799767- págs. 126/129 julgou improcedentes os pedidos da inicial. Após interposição de recurso de apelação pelas autoras, o egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para anular a sentença (id 74799767 – págs. 110/118) Determinada a realização de perícia no id 127270729. Laudo pericial no id 149857354. As partes apresentaram manifestação quanto ao laudo pericial, nos ids 186068793 e 186889575. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifico que não há necessidade de outras provas, pois a análise da controvérsia trazida à lume na petição inicial pode ser solvida mediante o exame da prova documental já acostada aos autos. Tratando-se de demanda proposta em face da Fazenda Pública objetivando o pagamento de parcelas remuneratórias sucessivas, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A presente ação foi ajuizada em 23/11/2012, razão pela qual encontram-se prescritas apenas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, permanecendo exigíveis aquelas posteriores, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Assim, incide o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, quando não tiver sido negado o próprio direito. Em sendo assim, considerando que a ação foi proposta em 23/11/2012, declaro prescritas os adicionais de insalubridade abrangidos pelo período anterior a 23/11/2008, quanto a estes, extinguindo a ação com resolução do mérito. Pois bem. O adicional de insalubridade constitui garantia assegurada aos trabalhadores submetidos a condições nocivas à saúde, encontrando fundamento no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da Carta Magna. No âmbito do Município de Rosário, a matéria também encontra respaldo no Estatuto dos Servidores Municipais (id 74799767- págs. 147/211), que prevê o pagamento da vantagem aos servidores expostos habitualmente a agentes insalubres. Cumpre destacar que, à época do ajuizamento da presente demanda, em 23/11/2012, encontrava-se em vigor o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rosário, instituído pela Lei Complementar Municipal n.º…

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