Processo 0001580-44.2025.5.07.0010
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RORSum 0001580-44.2025.5.07.0010 RECORRENTE: SAMUEL DOS SANTOS DA SILVA RECORRIDO: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e7e1da proferida nos autos. RORSum 0001580-44.2025.5.07.0010 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SAMUEL DOS SANTOS DA SILVA RENAN DE ARRAES QUEIROZ (CE26563) Recorrido: Advogado(s): RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP198286) RECURSO DE: SAMUEL DOS SANTOS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 4492f92; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 5fc2b9c). Representação processual regular (Id 3547d7d). Preparo dispensado (Id 41656ee). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: 1. Violações constitucionais e legais: Arts. 1º, III e IV, Art. 7º, caput, Arts. 93, IX, da Constituição Federal. Art. 489, II, do Código de Processo Civil. Art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Divergência jurisprudencial RR-0000459-86.2022.5.12.0061 – Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma) Matéria: reconhecimento de vínculo empregatício em plataformas digitais e subordinação algorítmica. O recorrente sustenta divergência com precedente da 6ª Turma do TST que reconheceu a incidência dos arts. 2º e 3º da CLT em relações envolvendo trabalhadores de aplicativos. Defende que o julgado paradigma admitiu a configuração de subordinação algorítmica e compatibilidade do modelo com contrato intermitente. A parte recorrente alega, em síntese: [...] Concentra sua insurgência contra o acórdão regional que afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre entregador e plataforma digital, sustentando a existência de subordinação algorítmica, controle telemático e ingerência empresarial sobre a prestação dos serviços. Paralelamente, impugna a alegada negativa de prestação jurisdicional quanto à ausência de enfrentamento de questões relativas aos mecanismos de bloqueio, punição e controle operacional do aplicativo, bem como ao pedido subsidiário de enquadramento da relação como contrato intermitente. Sustenta violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal. Insurge-se, ainda, contra eventual incidência da Súmula nº 126 do TST, ao argumento de que a…
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