Processo 0001580-57.2025.5.10.0011

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001580-57.2025.5.10.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001580-57.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: BARBARA RHUAMA DA SILVA RECLAMADO: YOU EXPRESS ESMALTERIA E ESCOVA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12206a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da presente reclamação, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente nos termos do art. 769 da CLT, para: I. Rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de inépcia da petição inicial. II. Deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante. III. Reconhecer o vínculo empregatício entre BARBARA RHUAMA DA SILVA e YOU EXPRESS ESMALTERIA E ESCOVA LTDA. no período de 02/01/2023 a 18/05/2024, na função de manicure especializada em alongamento de unhas, com salário mensal de R$ 4.218,00 (quatro mil, duzentos e dezoito reais). IV. Determinar que a Secretaria da Vara proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, registrando: função de manicure especializada em alongamento de unhas; data de admissão: 02/01/2023; data de saída: 18/05/2024; remuneração: R$ 4.218,00 mensais. V. Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem calculadas no sistema PJe-Calc: a) Saldo de salário (18 dias de maio de 2024): R$ 2.530,80 (dois mil, quinhentos e trinta reais e oitenta centavos); b) Aviso-prévio indenizado (30 dias): R$ 4.218,00 (quatro mil, duzentos e dezoito reais); c) Décimo terceiro salário integral de 2023: R$ 4.218,00 (quatro mil, duzentos e dezoito reais); d) Décimo terceiro salário proporcional de 2024 (5/12 avos): R$ 1.757,50 (um mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos); e) Férias vencidas em dobro (período aquisitivo 02/01/2023 a 01/01/2024) mais terço constitucional: R$ 9.848,00 (nove mil, oitocentos e quarenta e oito reais); f) Férias proporcionais (4/12 avos, período 02/01/2024 a 18/05/2024) mais terço constitucional: R$ 1.874,67 (um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos); g) FGTS de todo o período contratual (02/01/2023 a 18/05/2024) à alíquota de 8% sobre as parcelas salariais mensais, incluídos os reflexos deferidos nesta sentença, com a multa rescisória de 40% sobre o total não recolhido — apuração mês a mês no PJe-Calc; h) Indenização por supressão do intervalo intrajornada (55 minutos/dia com adicional de 50%, art. 71, § 4º, CLT), pelos dias efetivos de trabalho de terça a sábado no período contratual, a valor hora de R$ 19,17 — apuração no PJe-Calc; i) Reflexos da parcela indenizatória de intervalo em DSR, décimo terceiro salário, férias mais terço e FGTS com a multa de 40% — apuração no PJe-Calc; j) Diferenças de comissões sobre cursos ministrados: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); k) Indenização substitutiva do seguro-desemprego: R$ 9.254,96 (nove mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos) — 4 parcelas × R$ 2.313,74, conforme tabela CODEFAT 2024; l) Indenização por danos morais: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Rejeitar os pedidos de multa do art. 477 da CLT e de condenação da reclamante por litigância de má-fé. VII. Fixar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação, com exigibilidade suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiária da justiça gratuita da…

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