Processo 0001580-60.2025.5.10.0010
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001580-60.2025.5.10.0010 RECORRENTE: CARMEM MARIA MOREIRA QUEIROZ E OUTROS (1) RECORRIDO: CARMEM MARIA MOREIRA QUEIROZ E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001580-60.2025.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: CARMEM MARIA MOREIRA QUEIROZ ADVOGADA: ELIZABETH TOSTES PEIXOTO ADVOGADO: PAULO SILVA PEIXOTO ADVOGADO: ANDRÉ TADEU DE MAGALHÃES ANDRADE RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE CAMPOS RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 10ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA RAQUEL GONÇALVES MAYNARDE OLIVEIRA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição bienal total e extinguiu o processo com resolução do mérito. A reclamante busca o afastamento da prescrição pronunciada sobre a pretensão de indenização por danos materiais para recomposição da reserva matemática junto à PREVI. O reclamado interpõe recurso adesivo postulando a reforma quanto a preliminares de incompetência e coisa julgada, além de matérias de mérito e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica consiste em determinar: (i) se o reclamado possui interesse recursal para interpor recurso adesivo após a extinção do feito por prescrição na origem; (ii) se incide o prazo prescricional bienal trabalhista ou o trienal civil sobre a pretensão de reparação civil por prejuízos na reserva matemática previdenciária; (iii) se o termo inicial da prescrição fixa-se na data do desligamento ou no trânsito em julgado da ação cível revisional; e (iv) se o provimento do apelo principal para afastar a prescrição com determinação de retorno dos autos à origem prejudica o exame imediato das preliminares de incompetência absoluta face ao Tema 190 do STF, coisa julgada, "bis in idem", da ausência de ato ilícito e da majoração de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: O risco de reforma da sentença e o consequente agravamento da situação jurídica da parte justificam o interesse recursal no recurso adesivo, assegurando a devolução de matérias ao Tribunal pelo princípio da eventualidade. A pretensão de indenização por perdas financeiras na complementação de aposentadoria ostenta natureza civil pós-contratual, o que afasta a regra trabalhista e atrai a incidência do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. O direito à reparação nasce com a certeza, atualidade e quantificação do dano, fato que se concretiza apenas com o trânsito em julgado da ação cível revisional, aplicando-se a teoria da "actio nata". A pendência de condição suspensiva na esfera cível impede a fluência do prazo prescricional, conforme dita o artigo 199, inciso I, do Código Civil. A superação da prejudicial de prescrição total impõe a restituição dos autos ao juízo primário para o regular processamento do feito, declarando-se prejudicados os demais temas meritórios e as insurgências do recurso adesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso ordinário da reclamante provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem; recurso ordinário adesivo do reclamado prejudicado. Tese de…
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