Processo 0001580-72.2019.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001580-72.2019.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0001580-72.2019.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A REQUERIDO: M. R. DE ARAUJO - ME = S E N T E N Ç A = embargos de declaração Vistos, etc. Relatório 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa autora no ID 79892428 em face da sentença ID 78975245, alegando que ela contém vício de omissão. Breve relatório. DECIDO. Fundamentação 2. Inicialmente, considerando que os embargos apresentados, conquanto possuam, em tese, efeitos infringentes, em verdade, verifico que foi alegado pela parte autora/embargante que o comando judicial objurgado seria omisso, razão pela qual deixo de intimar a parte adversa para a apresentação de contrarrazões, notadamente porque ela ainda não foi citada, tampouco possui representante constituído nos autos. 3. Outrossim, passo ao exame dos embargos por meio de sentença, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr., senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta” (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220). Assim sendo, sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 1.022, incs. I e II, CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 4. Nesta senda, in casu, em relação ao suposto vício de omissão apontado pela parte requerente/embargante, tenho que não lhe assiste razão, pois verifico que a empresa autora/embargante, em verdade, busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC. O que se busca, na realidade, através de recurso impróprio, é modificar o julgado que, no entender da empresa autora/embargante, decidiu com erro. Sendo assim, a sua modificação não pode ser obtida através de embargos declaratórios, devendo valer-se a parte requerente/embargante de recurso próprio, no caso, através de apelação (art. 1.009, CPC). Lado outro, sabe-se que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes, bastando apresentar fundamentação idônea para acolher ou rejeitar a pretensão deduzida em juízo. Para tanto, seguem precedentes jurisprudenciais sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS PRECEDENTE DO STJ PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no…

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