Processo 0001580-74.2024.5.13.0022
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001580-74.2024.5.13.0022 AUTOR: JOSE CARLOS OLIVEIRA DA SILVA RÉU: SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 359fe39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em face de SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA e EMLUR – AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a primeira reclamada SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA ao pagamento, em obrigação de pagar, das diferenças do adicional de insalubridade, mediante majoração do percentual de 20% para 40% do salário-mínimo, durante todo o período contratual reconhecido nos autos, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, tudo na forma da fundamentação e planilha que segue, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, além dos honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00; julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada. Como obrigação de fazer, deverá a reclamada proceder aos recolhimentos fundiários incidentes sobre as parcelas deferidas, observados os parâmetros da condenação. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma preconizada na Súmula nº 368 do C. TST. Na apuração de juros e correção monetária, observem-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, nos termos da modulação fixada pelo STF; b) a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA, acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, admitida a hipótese de taxa zero, nos moldes do §3º do mesmo dispositivo legal, tudo conforme fundamentação. A planilha de liquidação deverá discriminar a natureza jurídica das parcelas deferidas, para fins de incidência das contribuições sociais e fiscais, inclusive quanto aos limites de responsabilidade das partes, nos termos do art. 832 da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.035/2000. Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$261,52, calculadas sobre R$13.075,87, conforme planilha que segue. Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e na forma postulada. Sentença assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº 11.419/2006). JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
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