Processo 0001580-82.2025.8.17.3480

TJPE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0001580-82.2025.8.17.3480
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Timbaúba
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0001580-82.2025.8.17.3480 AUTOR(A): P. R. G. D. S. REQUERIDO(A): I. G. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 245218181, conforme transcrito abaixo: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por P.R.G.D.S em face de I.G.D.S, para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO das partes, dissolvendo o vínculo matrimonial existente, o que faço com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal. A autora voltará a usar o nome de solteira, se assim o desejar; b) ESTABELECER A GUARDA COMPARTILHADA dos filhos B.H.R.d.S, B.S.G.R. e P. L.G.d.S, fixando o lar materno como residência de referência. O direito de convivência do genitor será exercido de forma livre, mediante prévia comunicação e bom senso entre as partes, preferencialmente durante metade dos períodos de férias escolares, feriados prolongados e outras datas a serem ajustadas, devendo as despesas de deslocamento serem custeadas pelo genitor; c) CONDENAR o réu a pagar, a título de pensão alimentícia em favor de seus três filhos, o valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês em conta bancária de titularidade da genitora, a ser por esta informada. Dada a cognição exauriente ora formada, reputo presente a probabilidade do direito autoral alegado bem como o risco ao resultado útil ao processo caso tenha de se aguardar o trânsito em julgado para prestação da tutela específica ora postulada, razão pela qual, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA e DETERMINO ao demandado que cumpra imediatamente as obrigações relativas à guarda e aos alimentos, nos termos fixados nos itens "b" e "c" deste dispositivo, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da obrigação de convivência previamente ajustada e, quanto aos alimentos, sob pena de protesto e prisão civil, nos termos da lei. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte ré, considerando a sua revelia e a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, o que faz presumir sua hipossuficiência, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, § 3º, aplicado por analogia). Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que proceda à margem do assento de casamento das partes. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhado, isento de custas por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita, ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação do divórcio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timbaúba/PE,…

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