Processo 0001580-85.2020.8.17.2210
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0001580-85.2020.8.17.2210 AUTOR(A): MARIA NAZARE DE JESUS ALVES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com fulcro no art. 523 e seguintes do CPC. Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de sentença (156)". Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de incidência de custas processuais, multa de 10%, honorários advocatícios de 10% e penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do débito (artigo 523, §1º e §3º do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Alerte o executado, ainda, sobre a necessidade de prévio recolhimento das custas processuais e taxa judiciária para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições – art. 525, § 11, do CPC), sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade, nos termos dos arts. 9º, IV e 16, IV, ambos da Lei Estadual nº 17.116/2020. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar tabela de cálculos atualizada na qual estejam incluídos os valores referentes às custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 9º, IV, e art. 16, IV, da Lei de Custas (Lei 17.116/2020), multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento e iniciará os atos expropriatórios. Após, tomar as seguintes providências: Havendo requerimento da parte exequente, desde já, autorizo a realização da penhora online por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite informado pelo exequente. Havendo resposta com a indicação de valores tornados indisponíveis, promova-se, de imediato, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o executado para se manifestar em 5 (cinco) dias úteis. Não apresentada manifestação do executado no prazo assinalado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e realize-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Apresentada manifestação pelo executado, voltem os autos conclusos para decisão. Havendo requerimento da parte exequente, apenas no caso de restar insuficiente ou infrutífera a penhora de dinheiro, de títulos da dívida pública ou de valores mobiliários com cotação em mercado, autorizo, desde já, a realização da penhora online de veículos, por meio do sistema RENAJUD, até o limite da dívida que sobejar, juntando-se aos autos o respectivo espelho. Realizada com sucesso a penhora de veículo, intime-se o executado para se manifestar em 5 (cinco) dias úteis, bem como o exequente para, no mesmo prazo, indicar meios para a localização do veículo e depósito do mesmo. Não encontrados bens disponíveis para penhora, intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender…
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