Processo 0001580-85.2025.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001580-85.2025.5.12.0016 RECORRENTE: TACIANE REGINA TROCATTI RECORRIDO: ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001580-85.2025.5.12.0016 (RORSum) RECORRENTE: TACIANE REGINA TROCATTI RECORRIDO: ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente TACIANE REGINA TROCATTI e recorrida ADISER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. VOTO Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso, exceto quanto a alegação de "Absurdo Reconhecimento de Advocacia Predatória", por ausência de interesse. Conheço das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora persegue a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Afirma que a sentença merece reforma para, afastando a conclusão pericial, reconhecer o direito da autora ao adicional de insalubridade, seja pela confissão da reclamada quanto ao trabalho intermitente em câmara fria, seja pela presunção de ineficácia dos EPIs que não tiveram seu fornecimento e adequação devidamente comprovados. Não lhe assiste razão. Comungo do entendimento "a quo", e, por se tratar de Rito Sumaríssimo, aplico o previsto no art. 895, § 1º, IV, da CLT, verbis: IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. (sublinhei). Assim, cito a decisão "a quo", cujo fundamentos adoto como razões de decidir, mantendo-a na íntegra: "2.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Após informar que trabalhou para a reclamada, como Coordenadora de Plantão, 03.04.2023 a 21.01.2025, quando dispensada, alega a reclamante que, ao longo do seu contrato de trabalho, esteve diante de condições insalubres, sem, contudo, perceber o respectivo adicional ao qual fez jus, pois diariamente entrava em câmara fria, ficando exposta por mais de 5 minutos ao frio intenso, sem que fossem fornecidos EPIs. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento do adicional e reflexos. A ré, em defesa, sustenta que a reclamante, no exercício de suas funções, não possuía qualquer contato com agentes insalubres. Menciona que todos os produtos utilizados na execução dos serviços da autora são de uso doméstico, chapa, fritadeira, o que não acarreta nenhum prejuízo à saúde da mesma, e que o manuseio de provável produto de limpeza de uso doméstico, que contêm concentração reduzida dos agentes químicos, não é suficiente para caracterizar a insalubridade. Por fim, diz que os funcionários trabalham no sistema de rodízio, ou seja, um funcionário somente exerce determinada função uma a duas vezes por semana, não existindo contato direto e contínuo com os agentes insalubres, além de serem fornecidos equipamentos de proteção. Realizada perícia técnica, concluiu o Expert em seu trabalho (ID.41d01ad): "8 PARECER…
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