Processo 0001580-97.2025.5.17.0161
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES CSAC 0001580-97.2025.5.17.0161 REQUERENTE: SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO REQUERIDO: WEG LINHARES EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c46fb20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0001580-97.2025.5.17.0161 EXEQUENTE: SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO EXECUTADA: WEG LINHARES EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A JLP S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de ação de liquidação e execução ajuizada por SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO contra WEG LINHARES EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A, em que postula, em síntese, a liquidação da sentença condenatória proferida nos autos da ação nº 0000688-67.2020.5.17.0161, em que o Sindicato da categoria profissional demandou contra a ré postulando a concessão de uniforme e multa por descumprimento. Atribuiu à causa o valor de R$48.000,00. Juntou documentos. Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação apresentados. Foi determinada a produção de prova pericial contábil. Apresentado laudo pericial e esclarecimentos. É o breve relato do essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em se tratando de cumprimento de sentença de Ação Coletiva, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, a teor do art. 292, I, do CPC. Logo, com fulcro no art. 293 do mesmo diploma legal, acolhe-se a preliminar suscitada pela reclamada, a fim de retificar o valor atribuído de R$48.000,00 para constar o valor de R$104.360,64, conforme planilha anexada à inicial. CONEXÃO DAS AÇÕES DE CUMPRIMENTO Tendo em vista a delimitação ao número de 100 substituídos por ação de liquidação do título coletivo, não há que se falar na conexão pretendida pela executada. Rejeito. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA No presente caso, a Ação Coletiva nº 0000688-67.2020.5.17.0161 condenou a executada ao fornecimento de calça a todos os empregados, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento da multa convencional prevista na Cláusula 38ª da CCT, por trabalhador que não recebeu o uniforme. A executada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer da Ação Coletiva, conforme documento de ID 252f65b, motivo pelo qual não há que se falar em cominação de multa por descumprimento, remanescendo, portanto, apenas o pagamento da multa convencional. Além disso, devem ser considerados todos os empregados que trabalharam para a executada no município de Linhares durante o período de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020, ou seja, de 01 de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020, nos exatos termos do título exequendo. Devem ser excluídos como beneficiários todos os empregados que não mantiveram o contrato de trabalho ativo no período acima mencionado, observada a projeção do aviso prévio. Portanto, nada é devido em relação às normas coletivas dos anos de 2020/2021 e 2021/2022, conforme pretendido pelo autor. Destaco que as alegações trazidas pelo Sindicato em réplica não merecem prosperar, uma vez que a execução se limita ao reconhecido pelo título executado, e não a eventuais tratativas extrajudiciais entre as partes. Por outro lado, a executada…
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